Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
08/11/2024, 17:40
Arquivado Definitivamente
05/10/2021, 23:43
Juntada de certidão de trânsito em julgado
05/10/2021, 23:42
Decorrido prazo de CERAMICA FILADELFIA LTDA - ME em 09/03/2021 23:59.
10/03/2021, 01:39
Decorrido prazo de CERAMICA FILADELFIA LTDA - ME em 19/02/2021 23:59.
01/03/2021, 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
01/03/2021, 13:47
Publicado Intimação polo passivo em 26/01/2021.
01/03/2021, 13:47
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2021.
27/02/2021, 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
27/02/2021, 06:10
Juntada de petição intercorrente
29/01/2021, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000032-83.2019.4.01.4103.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: CERAMICA FILADELFIA LTDA - ME SENTENÇA: TIPO B SENTENÇA
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de CERAMICA FILADELFIA LTDA - ME. A parte exequente pugnou a extinção da execução ante o pagamento integral da dívida. É o relatório. Decido. Considerando que a dívida ora executada foi adimplida, impõe-se a extinção do processo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem honorários. Custas pelo executado, cujo adimplemento poderá ser feito por meio de desconto de eventual valor bloqueado. Liberem-se as restrições. Expeça-se o necessário. Com o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica. Sandra Maria Correia da Silva Juíza Federal
25/01/2021, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/01/2021, 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.