Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE N. 2008.43.00.001845-0/TO EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1°, I E II, DA LEI 8.137/90. SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABIIDADE. DELITOS DIVERSOS. ARGUMENTOS DEFENSIVOS INSUBSISTENTES. MANUTENÇÃO DO CONCURSO FORMAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Firmou-se a jurisprudência o entendimento de que a consumação do crime previsto no artigo 1º da Lei 8.137/1990 efetiva-se em razão do seu caráter material, só ocorre após a constituição definitiva do tributo sonegado, situação entendida como aquela na qual não seja cabível mais nenhum recurso na esfera administrativa para se discutir o lançamento. 2. O mesmo entendimento vem sendo aplicado pelos Tribunais Superiores com relação à figura típica prevista no crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no artigo 337-A do Código Penal, cuja caracterização, também em razão do seu caráter material, depende da constituição definitiva do montante sonegado. 3. Na espécie, inquestionáveis a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao embargante, demonstradas, notadamente, pela Representação Fiscal para Fins Penais e documentos que a instruem, apresentada ao MPF pela Secretaria da Receita Federal no Brasil, bem como pelos Autos de Infração, que comprovam que a supressão de tributos e contribuições previdenciárias de considerável valor resultou no lançamento do crédito tributário para a União, no valor de R$ 1.255.369,72 (um milhão, duzentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos) e encerrou em definitivo com a indicação do contribuinte sobre a constituição dos créditos, não tendo a defesa interposto recurso administrativo contra os lançamentos efetuados. 4. Segundo entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, "o princípio da consunção incide quando seja um dos crimes meio necessário ou usual para a preparação, execução ou mero exaurimento do delito final visado pelo agente, desde que não ofendidos bens jurídicos distintos." Precedente do STJ. 5. O conjunto probatório constante dos autos oferece elementos de prova hábeis a fundamentar, com a necessária segurança, a condenação do embargante, no sentido de ter praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente, para a prática dos delitos em análise, ou seja, o previsto no ar. 1º, I e II, da Lei 8.137/90, e no art. 337-A do Código Penal. 6. A supressão dos tributos referentes à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS - e à Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, que trata de contribuições federais, de natureza tributária, incidentes sobre a receita bruta das empresas em geral, destinadas a financiar a seguridade social, abrangendo a previdência social, a saúde e a assistência social, conforme dispõe a Carta Magna de 1988, subsume-se ao tipo penal tipificado no art. 337-A do Código Penal. 7. A responsabilidade penal do embargante, em face da supressão do IRPJ e PIS, tipifica a prática do delito previsto no art. 1º, I e II, da Lei 8.137/90. 8. Embargos infringentes não providos. Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 30 de junho de 2021. Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora