Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital EDITAL DE INTIMAÇÃO - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 (sessenta) DIAS DO ACUSADO: MANOEL COSTA ALVES, brasileiro, nascido aos 21.10.1969, filho de Antonia Costa Alves e José Mariano Teles, RG n. 35250295-9 - SSP/MA, constando nos autos ter endereço na Rua Newton Belo, s/n, Bairro Poeirão, Vitória do Mearim/MA. FINALIDADE: Não tendo sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente INTIMA o sentenciado do inteiro teor da SENTENÇA prolatada nos autos do Processo n. 0006860-73.2001.4.01.3700, de seguinte teor: SENTENÇA de Seq. 27.1: ¿1. RELATÓRIO O réu MANOEL COSTA ALVES (CPF nº 376.101.473-20) foi condenado às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, I, II e III, CP, conforme sentença proferida em 20.06.2005 (págs. 09/19), nos autos do processo físico nº 2001.37.00.006905-0 (ação penal que deu origem aos presentes autos). Intimado da sentença condenatória por meio de edital (pág. 20), tendo em vista a revelia decretada nos autos, o réu permaneceu inerte, sendo-lhe nomeado defensor dativo, que interpôs apelação, a qual o TRF da 1ª Região negou provimento (págs. 39/52). A sentença condenatória transitou em julgado para a acusação em 06.07.2005 (pág. 23) e para a defesa em 01.04.2008 (pág. 60). Com o trânsito em julgado definitivo da sentença condenatória, determinou-se, dentre outras providências, a expedição de mandado de prisão em desfavor do condenado (nº 31/2008 - pág. 73), cujo cumprimento não foi possível até este momento, em razão da sua não localização, apesar das diversas diligências empreendidas pela Polícia Federal com o objetivo de identificar o seu paradeiro. O referido mandado de prisão foi ratificado junto ao BNMP 2.0, gerando o mandado de prisão nº 0006860-73.2001.4.01.3700.01.0001-19 (págs. 160/162 e 204/205). Instado a manifestar-se acerca da possível incidência da prescrição da pretensão executória (pág. 211), o MPF pugnou pela extinção da punibilidade, em razão da ocorrência da prescrição (págs. 215/216). É o sucinto relatório. Decido 2. FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o Código Penal, em seu art. 110, § 1º, que após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação ou improvido o seu recurso, a prescrição regular-se-á pela pena em concreto. Por sua vez, o art. 112, I, do mesmo diploma legal, fixa como termo inicial da contagem da prescrição da pretensão executória o trânsito em julgado para a acusação, que, na espécie, ocorreu em 06.07.2005 (pág. 23). Pela pena privativa de liberdade aplicada ao condenado (05 anos e 04 meses de reclusão) a prescrição ocorre em 12 (doze) anos, conforme dispõe o art. 109, III, CP. Nessa perspectiva, a condenação poderia ser executada a partir de 01.04.2008, quando ocorreu o trânsito em julgado definitivo (conforme certidão de pág. 60). Entretanto, desde essa época até a presente data já transcorreram mais de 12 (doze) anos, sem que o condenado tenha dado início ao cumprimento de sua pena - o que, a teor do artigo 117, V, CP, representaria causa interruptiva da prescrição. Dessa forma, assiste razão ao MPF (págs. 215/216), impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, acolhendo a manifestação ministerial de págs. 215/216, DECLARO a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em relação ao condenado MANOEL COSTA ALVES (CPF nº 376.101.473-20), pela ocorrência da prescrição da pretensão executória estatal, nos termos do art. 107, IV, primeira parte, c/c arts. 109, III, 110, §1º e 112, I, todos CP. Considerando que o Mandado de Prisão nº 31/2008, expedido nos autos físicos, continua em aberto, solicite-se à SR/DPF/MA, com urgência, a sua devolução a este Juízo, no estado em que se encontra. Realizem-se, com urgência, as retificações necessárias junto ao BNMP. Intime-se o réu por meio de edital, com prazo de 60 (sessenta) dias. Cientifique-se o MPF. Publique-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, com baixa nos registros e demais comunicações de estilo. São Luís/MA, 26 de fevereiro de 2021. LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO. Juiz Federal Substituto E, para que chegue ao conhecimento de todos e do dito acusado, mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça. SEDE DO JUÍZO: Justiça Federal - Seção Judiciária do Maranhão, 1ª Vara Criminal, Av. Sen. Vitorino Freire, 300, Fórum Ministro Carlos Alberto Madeira, Areinha, 2º andar, São Luís/MA. Dado e passado nesta cidade de São Luís/MA. Eu, MÁRIO GOMES ROCHA JÚNIOR, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Criminal, subscrevo. LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Criminal no Maranhão.