Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1006789-44.2020.4.01.3100.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ITOMAR REIS DA VEIGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO CARDOSO COUTINHO - AP1337 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de ação de pensão por morte proposta por ITOMAR REIS DA VEIGA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Alega a autora que foi companheira de ORLANDO DOS SANTOS PIMENTEL; afirma que teria mantido união estável de aproximadamente 1984 ao óbito dele, 11/10/2006; relata a existência de cinco filhos comuns. Afirma que sobreviviam de agricultura de subsistência na região de Portel, com o cultivo e manejo de açaizais. Aponta como elemento registro feito no Programa Terra Legal, datado de 10/12/2009, em nome da autora. Aduz que apenas em 2012 buscou junto ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a pensão por morte, indeferida pela falta de qualidade de dependente do companheiro, bem como a sua não comprovação de qualidade de segurado especial. Informa que constaria da carta de indeferimento que o falecido pertenceria ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais. Requereu a gratuidade de justiça e a implantação da pensão por morte desde a data do óbito. Em contestação de id 380478859, o INSS requer a improcedência dos pedidos; afirma que “não há nos autos qualquer documento que demonstre a qualidade de segurado especial do falecido ou a convivência marital”; que “o falecido é qualificado como operador de moto serra, e a autora juntou aos autos apenas formulário de requerimento de regularização fundiário do ano de 2009, enquanto que o óbito ocorreu no ano de 2006”. Apesar de ter se oportunizada a manifestação em réplica, a parte autora quedou silente. Em despacho saneador de id 450147863, determinou-se o esclarecimento acerca de outros feitos, bem como colheita de provas neles; consignou-se que a controvérsia no presente é a qualidade de segurado de ORLANDO DOS SANTOS PIMENTEL e, demonstrada esta, a união estável do casal. Facultou-se às partes, ainda, a especificação de provas. A parte autora, em petição de id 490741354, trouxe esclarecimentos acerca dos demais feitos, que teriam sido extintos sem resolução do mérito. Afirmou ainda que “reiteramos as provas e fatos mencionados na exordial, não tendo outros documentos a serem apresentados”. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão do benefício vindicado, exige-se a comprovação do exercício de atividade rural do pretenso instituidor da pensão. O reconhecimento do tempo de atividade rural, ainda que passível de ser atestado pela prova testemunhal, depende de um início de prova material, conforme o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios. Para efeitos de comprovação da carência exigida pela lei, é certo que o exercício de atividade rural não pode, em regra, ser demonstrado por prova exclusivamente testemunhal, carecendo de início de prova material (Lei n. 8.213/91, art. 55, § 3º). No mesmo sentido, o enunciado n. 149 da súmula da jurisprudência dominante do STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário”). No caso posto, os documentos trazidos com a inicial não são aptos a demonstrar a condição de segurado especial do de cujus. Rigorosamente, o único documento juntado relativo à suposta atividade rural é aquele de id 331430348, produzido unilateralmente pela autora e mais de três anos depois do falecimento de ORLANDO, inservível para demonstrar o que quer que seja no presente, não havendo o requisito da contemporaneidade. Não há absolutamente nos autos a fundamentar o seu pedido; sequer a parte autora arrolou testemunhas que, saliente-se, também seria insuficiente para demonstrar por si tais alegações. Assim, a improcedência dos pedidos autorais se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Sem custas, ante o benefício da Justiça Gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, e os quais suspendo em razão da gratuidade de justiça deferida. Caso haja recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os presentes autos ao arquivo com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal