Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2. Disse o autor que teria havido no seu pensar a adequada comprovação de tempo rural suficiente à obtenção do benefício previdenciário, não tendo sido computado, indevidamente, o período urbano de novembro/1999 a março/2004 e de abril/2004 a agosto/2012. Todavia, a questão invocada foi percucientemente tratada no voto embargado, pretendendo o autor em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida, e renovar argumentação já tratada e afastada na decisão embargada. Disse o acórdão, a propósito: “No presente caso, o autor não se desincumbiu do ônus de instruir a inicial com início razoável de prova material da atividade campesina no período que pretende averbado. Com efeito, conforme asseriu o magistrado sentenciante, o autor trouxe aos autos como meio de prova declarações de supostos empregadores ou proprietários particulares de terra com os quais teria mantido vínculos trabalhistas ou civis. Ocorre que tais declarações são extemporâneas, datando em sua maioria do ano de 2009, portanto posterior ao período que se pretende o reconhecimento (07/1957 a 10/1979). A tudo se acrescenta o fato de que existe nos autos, às fls. 53, declaração de cooperativa agroindustrial que demonstra tratar-se o autor de grande pecuarista, considerando o número de toneladas de grãos por ele comercializado entre os anos de 1974 a 1979. De outro lado, vê-se do extrato do CNIS acostado que o tempo de serviço urbano do autor (fls. 204/224) é insuficiente à comprovação do cumprimento da carência exigida, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Verifica-se, portanto, que não pode ser reconhecido seu direito à aposentadoria por idade híbrida prevista no art. 48, §3° da Lei n.° 8.213/1991, a qual se caracteriza pela contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher”. Sobre o tempo de serviço urbano, os documentos de fls. 204/224 foram levados em conta na sentença e no voto embargado para entender não comprovados a carência ou os recolhimentos devidos. A pretensão de se levar em conta os períodos em que não houve recolhimentos quando sócio de pessoa jurídica foi inacolhida, por se entender caber a devida comprovação do recolhimento nessa situação. A propósito: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. SÓCIO GERENTE. DECRETOS 77.077/76 E 89.312/84. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR IDADE. CONSECTÁRIOS. 1. Não há dúvida de que tanto o art. 9º, III, do Decreto 77.077/76 quanto o art. 6º, IV, do Decreto 89.312/84 (CLPS) reconheciam como segurado obrigatório o sócio gerente que recebe "pro labore". Contudo, a jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que lhe incumbia o recolhimento das contribuições devidas (art. 79, II, da Lei 3.807/60), como se vê do julgamento da AC 2003.38.00.034647-9 / MG, relatado pela Juíza Convocada Sônia Diniz Viana (1ª. Turma, e-DJF de 03/02/2009). 2. Nesse sentido, o segurado empresário, embora ainda não tivesse sido enquadrado como contribuinte individual, não poderia se eximir de contribuir para que ele próprio e/ou seus dependentes possam merecer a proteção da Previdência Social, no que tange ao período de exercício de suas atividades. 3. Ademais, em se tratando de sócios com poderes de administração, impõe-se a efetiva comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias por eles devidas, ainda que a incumbência possa ser atribuída à empresa. Neste caso os próprios sócios, pela posição que ocupavam eram os responsáveis pelos atos de arrecadação da pessoa jurídica, o que também se aplica ao titular de firma individual. Contrario sensu, a simples condição de sócio-cotista do segurado já lhe garantiria o cômputo do tempo de serviço/contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, já que não se poderia responsabilizá-lo pela prática de atos de gestão da pessoa jurídica. 4. Não comprovado o requisito do cumprimento de 30 anos de serviço pelo segurado, não pode ser reconhecido seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser reformada a sentença, para que seja julgado improcedente o pedido autoral. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A obrigação da parte autora em relação a essa verba, bem como ao pagamento das custas, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada na forma do §3º do art. 98 do NCPC. 6. Apelação do INSS e remessa oficial providas. Recurso adesivo da parte autora prejudicado. (AC 0023095-67.2005.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 30/08/2018 PAG.)”. Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito. Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos. Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 3. Embargos de declaração rejeitados. Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO