Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: ALVARO COSTA CHAVES e outros (6) Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO FERNANDO GUIMARAES PINHEIRO - MG23719 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ AIRTON DE CARVALHO - MG10494 O Exmo. Sr. Juiz exarou: SENTENÇA (Tipo A) Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG Juiz Titular: Heleno Bicalho Juiz Substituto: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret.: Marco Antônio Caldeira Leão AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000957-36.2006.4.01.3812 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe
Cuida-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL contra ALVARO COSTA CHAVES, ANTONIO CELIO CHAVES, MASSA FALIDA DE KEVIA SIDERURGIIA LTDA, EDER COSTA CHAVES, SIDERURGICA GLOBO LTDA, MARTHA HORTENCIA COSTA CHAVES e ANTONIO GODOFREDO ALMEIDA VIOLANTE,tendo como objeto a CDA n. 35.179.366-6. O executado EDER COSTA CHAVES apresentou exceção de pré-executividade (fls. 222/232 de ID 352284892), acompanhada de procuração e documentos, sustentando, em síntese: a)ausência de responsabilidade tributária através do redirecionamento da execução pelo fato de que não exerceu função de gerência em nenhuma das empresas executadas; b) a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista que transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos sem que tenha sido dado andamento útil ao feito pela Exequente que culminasse na localização de bens do devedor, sendo indevidos, portanto, os sucessivos pedidos de desarquivamento formulados pela parte exequente. Em manifestação de fls. 251/260 de ID 352284892, a União Federal – Fazenda Nacional concordou com o pedido de prescrição intercorrente e requereu a extinção da presente execução fiscal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme ensina a jurisprudência, “a exceção de pré-executividade é admitida em sede de execução fiscal, com cautela, pois o artigo 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80 determina expressamente que a matéria de defesa deve ser arguida em embargos”, asseverando que a exceção de pré-executividade deve ser restringida “às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificada de plano” (STJ – 1ª Turma, AgRg no REsp 821.335/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 11/05/2006, p. 176). Nessa esteira, a exceção de pré-executividade, por prescindir da segurança do Juízo, deve versar sobre matérias de ordem pública e que não demandam dilação probatória. Isso porque, nos termos do artigo 3º da Lei n. 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, sendo certo que tal presunção só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado, in verbis: Art. 3º - A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único – A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. No mesmo sentido dispõe o Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/66 – que foi recepcionada como Lei Complementar, pela Constituição de 1988), vejamos: Art. 204 – A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo Único – A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Outrossim, malgrado cabível a exceção de pré-executividade nas hipóteses indicadas, não há que se falar na atribuição de efeito suspensivo, ante a ausência de previsão legal para tanto. Pois bem. Alega o excipiente que deve ser reconhecida, na hipótese vertente, a prescrição intercorrente, tendo em vista a inércia da parte exequente que deixou de promover os atos necessários ao regular prosseguimento da execução fiscal, ensejando a paralisação do feito executivo por período superior a 05 (cinco) anos. O instituto da prescrição, como medida de ordem pública, tem como principal fundamento evitar que as ações sejam perpétuas, sacrificando a harmonia e a estabilidade social. Colocada a questão neste contexto, tem-se que a prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei n. 11.051/2004, consuma-se quando os autos da execução fiscal permanecem paralisados por mais de 5 (cinco) anos, sem que a Fazenda Pública tenha praticado qualquer ato de impulsão do processo. Aliás, na esteira do dispositivo acima transcrito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já vem alterando o seu posicionamento, reconhecendo que, após o advento da Lei nº 11.051/2004, o Juiz pode reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda Pública (STJ – 1ª Turma, REsp. n. 735220/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16/05/2005, p. 270). Entretanto, o mero transcurso do tempo, por mais de cinco anos, não é motivo suficiente para dar ensejo à ocorrência da prescrição intercorrente, sendo necessário que o(a) Exequente tenha concorrido com culpa para a paralisação do processo de execução (STJ – 2a Turma, REsp n. 242838/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 11/09/2000). No presente caso, importante salientar que não há que se falar em suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente em razão da existência processo falimentar envolvendo a executada considerando que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação, conforme inteligência do art. 187, do Código Tributário Nacional. Neste mesmo sentido é a jurisprudência do STJ:..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. ARTIGOS 47 E 134 DO DECRETO-LEI 7.661/45. INAPLICABILIDADE. 1.
Trata-se de ação em que busca a recorrente desconstituir acórdão que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a cobrança judicial da dívida ativa não se sujeita à habilitação em procedimento falimentar, descabendo cogitar-se, em consequência, de suspensão ou interrupção do prazo prescricional em razão da decretação da falência". (AgInt no REsp 1673861/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 18/12/2018). 4. Recurso Especial não provido...EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1795534 2019.00.30878-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/05/2019..DTPB:.). Frisa-se, ainda, que, conforme restou definido no REsp n. 1.340.553/RS, julgado no rito dos recursos repetitivos, O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. No mesmo sentido é a Súmula 314 do STJ: 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Assim sendo não há como negar a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que transcorreram mais de 05 (cinco) anos do pronunciamento judicial proferido em 26/06/2007 (fl. 98 de ID 352284892), que determinou o arquivamento do processo. Não tendo havido, após aquela data, qualquer movimentação útil ao processo que ensejasse em nova constrição patrimonial do devedor. Ademais, não foi identificada qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito objeto da presente execução e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no inciso II do art. 487 do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002. Sem reexame necessário, nos termos do § 2º do art. 19 do da Lei 10.522/2002. Intime-se a Exequente, por ofício dirigido à PSFN – Sete Lagoas, acompanhado da cópia da presente sentença, nos termos em que requerido nos autos. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se.