Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000090-09.2007.4.01.4200.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: JOAO ALVES DE OLIVEIRA, POSTO SANTA LUZIA LTDA SENTENÇA TIPO “A” (RESOLUÇÃO CJF 535/2006) S E N T E N Ç A - I -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada, em 08/01/2007, pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA em face do POSTO SANTA LUZIA LTDA, por força do crédito inscrito na dívida ativa nº 1083501/2006. Despacho inicial determinou a citação da executada em 30/01/2007, efetivando-se a medida com o comparecimento da executada aos autos em 28/08/2007 (ID 259414243, pp. 15 e 21). Inclusão dos corresponsáveis JOÃO ALVES DE OLIVEIRA e ANDRÉ LEITE DE SOUZA JUNIOR ao ID 259414243, p. 83. O executado JOÃO ALVES DE OLIVEIRA foi citado por edital em 09/12/2010, ao passo que ANDRÉ LEITE DE SOUZA compareceu aos autos em 04/04/2016 (ID 259414243, pp. 101 e 287). Restrição judicial RENAJUD sobre a transferência do veículo GM/S10 placa JWT 1242 (ID 259414243, p. 257). Decisão ao ID 259414281, pp. 09/21, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada e determinou a exclusão de ANDRÉ LEITE DE SOUZA do polo passivo da demanda. Em 12/01/2018, a exequente peticiona nos autos requerendo a suspensão do processo em razão do acordo de parcelamento realizado entre as partes (ID 259414281, p. 57). O pedido foi deferido em 26/01/2018 (ID 259414281, p. 59). Por meio da petição protocolizada ao ID 259414281, p. 121, a exequente informa que “tomou conhecimento da quitação do débito por parte do executado (em anexo). Por tal razão, requer a extinção da presente execução. Processo migrado para o PJe nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta Presi/Coger TRF1 n. 10112461. Autos conclusos em 23/11/2020. É o relatório. DECIDO. - II -
Ante o exposto, II.A) JULGO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente execução, na forma do art. 487, III, “a” c/c o art. 924, II, todos do Código de Processo Civil. II.B) Honorários advocatícios incluídos na dívida. II.C) Custas pelo executado. II.D) PROMOVA-SE, a baixa na restrição judicial incidente sobre a transferência do veículo GM/S10 placa JWT 1242 (ID 259414243, p. 257). II.E) INTIME-SE a exequente, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. II.F) Após, INTIMEM-SE os executados, por carta com aviso de recebimento, no endereço: Rua Dr. Arnaldo Brandão, 639 - CEP: 69.301-970 - Bairro: São Francisco - Boa Vista/RR (ID 259414243, p. 186), para que promova o pagamento das custas processuais, cuja inércia, após o prazo de 15 (quinze) dias, deve implicar a solicitação de inscrição em dívida ativa, com as cautelas de praxe, e, em seguida, o ARQUIVAMENTO dos autos, com baixa definitiva. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Boa Vista/RR, 24 de novembro de 2020. BRUNO HERMES LEAL Juiz Federal