Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001107-85.2004.4.01.4200.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: OSVALDO DE MORAES MESQUITA SENTENÇA TIPO “A” (RESOLUÇÃO CJF 535/2006) S E N T E N Ç A - I -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo UNIÃO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA em face de OSVALDO DE MORAES MESQUITA, para a cobrança do valor referente ao auto de infração nº 5507-D. Despacho inicial determinou a citação do executado em 27/08/2004, efetivando-se a medida, por mandado, em 07/06/2005 (ID 220471862, pp. 14/15 e 22). Por meio de penhoras online efetuadas contra o executado, foi inserida, via RENAJUD, a restrição judicial sobre a transferência do veículo YAMARRA/XTZ placa NAN 2326, e via BACENJUD, a constrição sobre o valor de R$ 67,76 (sessenta e sete reais e setenta e seis centavos) - ID 220471862, p. 326 e 330. Em 20/10/2016, o processo foi suspenso ante o parcelamento da dívida (ID 220471862, p. 350) Por meio da petição protocolizada ao ID 220471862, p. 366, a exequente “considerando que houve quitação integral do débito, requerer a extinção do processo, na forma do art. 924, II, do NCPC” Processo migrado para o PJe nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta Presi/Coger TRF1 n. 10112461. Autos conclusos em 28/09/2020. É o relatório. DECIDO. - II - O cumprimento da obrigação pelo pagamento importa o reconhecimento da procedência do pedido pelo executado, impondo a aplicação do art. 487, III, “a” do CPC.
Ante o exposto, II.A) JULGO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente execução, na forma do art. 487, III, “a” c/c o art. 924, II, todos do Código de Processo Civil; II.B) Honorários advocatícios incluídos na dívida; II.C) Custas pelo executado; II.D) PROCEDA-SE ao levantamento da constrição, via RENAJUD, sobre a transferência do veículo YAMARRA/XTZ placa NAN 2326, bem como da constrição, via BACENJUD, sobre o valor de R$ 67,76 (sessenta e sete reais e setenta e seis centavos) - ID 220471862, p. 326 e 330; II.E) INTIME-SE a exequente, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; II.F) Após, INTIME-SE o executado para que promova o pagamento das custas processuais, cuja inércia, após o prazo de 15 (quinze) dias, deve implicar a solicitação de inscrição em dívida ativa, com as cautelas de praxe, e, em seguida, o ARQUIVAMENTO dos autos, com baixa definitiva; Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Boa Vista/RR, 08 de outubro de 2020. BRUNO HERMES LEAL Juiz Federal