Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANTONIO BENEDICTO MASSARIOL e outros Advogado do(a)
APELANTE: CHRISTIANE BARBOSA AZEVEDO - DF32333
APELADO: FAZENDA NACIONAL e outros (3) Advogado do(a) LITISCONSORTE: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: IVO EVANGELISTA DE AVILA - DF2787-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APOSENTADOS ANTES/DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 7.713/1998. 1. Os segundos embargos são manifestamente protelatórios, mobilizando desnecessariamente o aparelho judiciário para modificar o que ficou suficientemente decidido no primeiro (14.10.2019) e no segundo acórdão (17.08.2020), este último negando provimento aos primeiros embargos: - “Quem se aposentou antes da vigência da Lei 7.713/1988, ainda que tenha continuado a contribuir para a entidade de previdência privada, não tem direito à repetição do indébito tributário; e aquele que se aposentou durante o período de vigência (01.01.1989 a 01.01.1995), a repetição limita-se à data de sua aposentadoria”. - “Nessa linha, quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei n. 7.713/88. Isso somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei n. 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei n. 9.250/95” (REsp 1.297.586-RS - STJ). 2. Embargos declaratórios dos credores desprovidos com aplicação de multa. ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos declaratórios dos credores com aplicação de multa, nos termos do voto do relator. Brasília, 07.06.2021 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0027983-13.2008.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe