Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002457-34.2020.4.01.3100.
AUTOR: WALDENIZE MIRANDA MENDONCA Advogados do(a)
AUTOR: ELAINE ANGELICA DE SOUZA PINHEIRO - AP3115, ANA LUIZA PAUXIS ROCHA - AP2757, ERICKA PATRICIA LOBATO TORRINHA - AP2199, ANSELMO JOSE DA COSTA PAES - AP2659, DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50.870
RÉU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária proposta por WALDENIZE MIRANDA MENDONÇA em face da UNIÃO. Alega a autora que foi contratada por tempo determinado como técnica de enfermagem no período de janeiro de 2012 a julho de 2018; foi lotada no Distrito Sanitário Especial Indígena do Amapá e Norte do Pará, exercendo suas atividades na área indígena Parque do Tumucumaque, no Município de Óbidos (norte do Estado do Pará); que atuou em regime de escala em área indígena e tinha contato permanente com agentes insalubres. Afirma ter direito ao adicional de insalubridade no período em questão, a qual seja fixado de acordo com o grau médio, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição. Em contestação de id 256351346, a UNIÃO requereu prazo adicional para a juntada de informações; afirma que se trata de contrato de natureza administrativa regido pela Lei n. 8.745/93; trata do regime jurídico do adicional de insalubridade; a necessidade de laudo pericial e a inadmissibilidade daquele juntado, porque unilateral; afirma que o efeito financeiro se dá a partir da data do laudo pericial. Requereu a improcedência dos pedidos apresentados. Réplica de id 289741853; ressaltou ainda a imprescindibilidade do laudo no presente. É o relatório. DECIDO. O art. 68 da Lei nº 8.112/1990 estabelece que “os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo”. Em que pese a autora sustentar que trabalha em condições insalubres, não produziu prova suficiente nesse sentido, eis que o documento denominado Laudo Técnico para Verificação de Insalubridade em Local de Trabalho (Num. 67285115) é um documento particular e unilateral, insuficiente para subsidiar a concessão do adicional pleiteado, eis que não tem eficácia de prova material. Em declaração de id Num. 210281886 - Pág. 1, consta a informação de que a autora desenvolvia sua atividade no Parque do Tumucumaque, em 20 dias em que área em que acesso é exclusivamente aéreo e 18 dias fora da aldeia em Macapá, dos quais são 15 dias de folga e 3 dias de planejamento, de 11/01/2012 a 31/12/2016 (embora a declaração seja datada de 12/09/2016). Verifica-se, portanto, que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme previsto no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, pois não especificou as provas necessárias à demonstração do direito que alegava possuir. Cabe salientar que o laudo, ainda, tem natureza constitutiva, não cabendo a cobrança de valores retroativos, considerando ainda que o contrato firmado finalizou ainda no ano de 2018. Em tal sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTES PENITENCIÁRIOS. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. EFEITOS CONSTITUTIVOS. 1. No recurso especial, alega o Sindicato que o acórdão recorrido se equivocou ao definir como gratificações de mesma natureza o adicional de insalubridade com a gratificação de compensação orgânica, violando os arts. 61, inc. IV, e 68, § 1º, ambos da Lei 8.112/90. Aponta negativa de vigência dos arts. 125, § 1º, e 126, parágrafo único, inc. III, da Lei 11.907/09, pois os agentes penitenciários federais têm direito ao adicional de insalubridade desde o início de suas atividades e não desde o laudo técnico que comprove as condições de trabalho do servidor, como entendeu o acórdão recorrido. 2. A matéria sob debate reside em saber se os agentes penitenciários federais fazem jus à percepção do adicional de insalubridade, tendo como marco inicial a data em que cada um passou a exercer as atividades do cargo e se esse adicional pode ser percebido cumulativamente com a gratificação de compensação orgânica. 3. Com efeito, o adicional de insalubridade é vantagem pecuniária de natureza transitória e propter laborem, sendo devido ao servidor apenas quando este efetivamente for exposto aos agentes nocivos à saúde de maneira que, quando cessam os motivos que lhe dão causa, as mesmas não podem mais ser percebidas pelo servidor. 4. Tanto o adicional de insalubridade como a gratificação de compensação orgânica guardam a mesma natureza jurídica, uma vez que têm como escopo compensar o trabalhador em risco no desempenho de suas atividades. São rubricas cujo intuito do legislador foi de aumentar a remuneração do trabalhador para compensar o maior desgaste da saúde física (teoria da monetização da saúde do trabalhador). 5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Recurso especial improvido. (REsp 1400637/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015) Assim, como a parte autora não comprovou que trabalhou em condições insalubres, não tem direito ao pagamento do adicional de insalubridade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, ante a gratuidade de justiça concedida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa, por no máximo 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Macapá/AP, na data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal