Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
REU: DECIO DA SILVA TAQUES Advogado da parte: A Exmo Sr. Juíz/o Exmº Sr. Juiz exarou: SENTENÇA -
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 1ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular: CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Substituto: Diretor Secret.: CRISTIANE ROSA DE CERQUEIRA GOMES AUTOS COM (X)SENTENÇA ()DECISÃO ()DESPACHO ()ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 1002896-34.2019.4.01.3600 – PJe - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se ação de ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de DECIO DA SILVA TAQUES, devidamente qualificados nestes autos, visando a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 31.503,41 (trinta e um mil quinhentos e três reais e quarenta e um centavos), com fundamento em Contrato de Cartão de Crédito n. 0000000209464741. A Requerente alega que, mesmo fazendo uso dos recursos contratados, o Requerido deixou de efetuar o pagamento das prestações, de forma que ficou caracterizado o inadimplemento contratual. Petição inicial acompanhada de procuração e documentos. Devidamente citada, a parte requerida deixou de ofertar contestação, tendo sido decretada a sua revelia por meio de decisão (Id. n. 388196872). É o que interessa relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Conforme acima relatado, apesar de devidamente citada, a requerida não apresentou contestação na presente demanda, verificando-se o instituto da revelia, previsto no art. 344 do CPC. Como consequência processual, tem-se a aplicação do art. 355, II do CPC, qual seja, o julgamento antecipado do mérito. Dentre as consequências do silêncio processual da parte requerida, cite-se o efeito material da revelia, segundo o qual se presumem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Essa presunção de veracidade não leva, necessariamente, à procedência do pedido, porquanto a consequência jurídica postulada nem sempre encontra agasalho no ordenamento jurídico. Assim, o pedido formulado na ação de cobrança deve ser analisado à luz dos fatos narrados e as consequências que se pretende deles extrair, sendo que, no caso dos autos, é de fácil vislumbre a solução. Na hipótese em tela, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial de que DECIO DA SILVA TAQUES teria celebrado com a CEF acordo de concessão de crédito em cartão de crédito no Contrato n. 0000000209464741, deixando de adimplir os valores que lhe eram devidos, no importe de R$ 31.503,41 (trinta e um mil quinhentos e três reais e quarenta e um centavos), atualizado até abril de 2019. Assim, considerando a presunção de veracidade da inadimplência contratual, há que se concluir pela legalidade e regularidade da cobrança objeto da presente lide. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar o Requerido ao pagamento da dívida contraída com a autora no valor de R$ 31.503,41 (trinta e um mil quinhentos e três reais e quarenta e um centavos), atualizado até 22 de abril de 2019, com juros e correção monetária na forma pactuada. Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Caso haja interposição de recurso de apelação, após o decurso do prazo para juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cuiabá, 3 de maio de 2021.