Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
EXECUTADO: SEBASTIAO RIBEIRO DA SILVA - ME O Exmo. Sr. Juiz exarou:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular: RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto: Diretor: ILTON VIEIRA LEÃO 1002497-20.2020.4.01.4004 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO
Trata-se de execução fiscal promovida pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO contra SEBASTIÃO RIBEIRO DA SILVA - ME, visando à cobrança do débito formalizado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a inicial. Determinada a citação, esta se mostrou infrutífera, tendo em vista a informação prestada pela esposa, e confirmada por vizinhos do executado, de que este havia falecido há cerca de 02 anos (ID 358197400). Intimado acerca da certidão anexada pelo Oficial de Justiça, o exequente permaneceu inerte. Realizada consulta a partir de dados da Receita Federal (em anexo), verifico que a situação cadastral do titular da empresa individual ora executada, consta, de fato, como “3- TITULAR FALECIDO”. Em que pese não haver nos autos a data exata do falecimento do Sr. Sebastião Ribeiro da Silva, é certo que sua morte se deu em momento anterior à citação, de modo que o feito deve ser extinto, ante a ausência de um dos pressupostos processuais da ação executiva. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO CONTRA O REPRESENTANTE DA EMPRESA (FIRMA INDIVIDUAL) APÓS SEU FALECIMENTO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Conforme consta nos autos, o acima mencionado executado faleceu em 24/06/2013 (fl.20), antes, portanto, do ajuizamento da presente execução fiscal, que ocorreu em 08/02/2017 (fl.03). Com efeito, o fato de o falecimento do executado ter ocorrido antes do ajuizamento da execução fiscal impede a posterior regularização do pólo passivo da ação, com a habilitação do espólio ou dos eventuais herdeiros do falecido. 2 Faz-se necessário mencionar que a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou herdeiros somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do executado ocorrer após a sua citação, nos autos da execução fiscal, não sendo admitido o redirecionamento quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior ao próprio ajuizamento da execução fiscal. 3. Da mesma forma, o falecimento do titular da empresa individual tem como conseqüência a extinção do processo, em razão da ilegitimidade da parte executada. É importante frisar que inexiste distinção, para efeito de responsabilidade tributária, entre o empresário individual e a pessoa jurídica. 4. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 5. Apelação desprovida. (TRF-1 – AC 00004552320174013809, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ITALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 07/10/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 18/10/2019). EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o óbito do devedor ocorrer após ele ter sido devidamente citado na execução, o que não ocorreu no caso dos autos. (TRF -4 – AC 50223459520204049999, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 10/02/2021, PRIMEIRA TURMA) Esse o quadro, julgo extinta a presente execução, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Sem custas e tampouco honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.