Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SONIA DA SILVA MARCIANO ADVOGADO: AM0000451A - BRENO BARBOSA FERREIRA
APELADO: JUSTICA PUBLICA PROCURADOR: FILIPE PESSOA DE LUCENA E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE INJÚRIA. ART. 140 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA DE MULTA REAJUSTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta pela ré contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-la pelo delito de injúria qualificada previsto no art. 140, §3º, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa. 2. Narra a denúncia que a parte apelante, no dia 19/02/2013, na condição de servidora pública do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em meio a tumulto iniciado pela preterição do injuriado quanto ao atendimento prioritário de pessoas com deficiência teria ofendido a dignidade de cliente ao afirmar "por isso que tu esta aleijado desse jeito, é por causa da tua ignorância". 3. O crime de injúria consiste em imputar a pessoa determinada insulto ou ofensa que cause lesão a sua dignidade ou decoro (honra subjetiva). Para que se configure o crime não é necessária a existência de fato determinado, mas sim que seja "irrogado juízo de valor, contendo qualificação negativa ou defeitos que importam menoscabo, ultraje ou vilipêndio de determinada pessoa" (STJ. APN 881 2017.02.41648-1, OG FERNANDES, Corte Especial, DJE DATA: 21/08/2018). 4. A materialidade e a autoria do delito foram comprovadas pela Representação juntada aos autos, pelas declarações das testemunhas, bem como pela manifestação do ofendido. 5. As testemunhas arroladas pelo injuriado confirmam os fatos apresentados com detalhes suficientes para induzir a um juízo de convicção no sentido de que a recorrente cometeu o crime de injúria qualificada. 6. Não obstante tenham sido juntadas aos autos manifestações dos usuários da Agência do INSS, bem como de colegas de trabalho da ré relatando as dificuldades daquele posto de atendimento e a ausência de compreensão de alguns usuários com as dificuldades enfrentadas pelos servidores para que prestem um serviço com a mínima qualidade, no caso, não é possível considerar razoável que um servidor público, de uma agência previdenciária, que lida diariamente com pessoas portadoras de toda sorte de doenças e enfermidades se utilize de tais elementos para ofender um usuário. 7. Dosimetria. Após análise dos requisitos previstos art. 59 do Código Penal a pena foi corretamente fixada no patamar mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, uma vez que não existem nos autos qualquer circunstância a ser valorada negativamente em desfavor da apelante. A seguir, foi aplicada de modo acertado a agravante prevista no art. 61, II, "g", referente ao delito ter sido praticado com violação do dever inerente ao cargo, ficando a pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multas. Ausentes atenuantes. Finalmente, ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição a ficou definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. O regime é o aberto. 8. Presentes os requisitos do artigo 43, inciso I e IV, c/c 44, incisos I, II e III, § 2º, in fine, ambos do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e doação de 01 (um) salário mínimo a cada semestre, pelo tempo total da pena, na forma fixada na sentença. 9. Merece reforma o valor fixado para o dia-multa, devendo ser reduzido de ¼ (um quarto) do salário mínimo para 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, vigente á época dos fatos. 10. Apelação parcialmente provida apenas para fixar o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, vigente á época dos fatos. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de Sônia da Silva Marciano apenas para fixar o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, vigente á época dos fatos, nos termos do voto do relator. Brasília, 25 de maio de 2021. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator
A C Ó R D Ã O - APELAÇÃO CRIMINAL N. 0010549-19.2014.4.01.3200/AM RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES