Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
A C Ó R D Ã O - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2005.38.00.008871-2/MG E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE NACIONAL DA SERRA DO CIPÓ. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. SÚMULA 119/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. LAUDO OFICIAL. METODOLOGIA ADEQUADA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Depois de apresentados os devidos esclarecimentos às impugnações feitas ao laudo oficial, não configura cerceamento de defesa o encerramento da fase instrutória, somente porque as conclusões do perito do juízo não satisfazem às pretensões da parte. 2. Este Tribunal, no julgamento do agravo de instrumento 57407-18.2008.4.01.0000, com trânsito em julgado em 25/05/2009, já resolveu, em definitivo, a discussão revolvida pela desapropriante, para afastar a prescrição da pretensão indenizatória da desapropriada. O prazo de vinte anos deve prevalecer no caso por força do disposto no art. 2.028 do Código Civil atual. Assim, adotando-se como marco inicial do prazo o dia 1º/10/1987, data da publicação do Decreto 94.987/87, não restou, nos termos do art. 550 do CC/1916 e da Súmula 119 do STJ, configurada a prescrição aquisitiva, haja vista que o ajuizamento da ação se deu em 21/03/2005. 3. Estando o laudo pericial (desapropriação por utilidade pública) devidamente fundamentado, firmado por perito da confiança do juízo, equidistante do interesse das partes e elaborado por metodologia adequada, é de confirmar-se a sentença, que adotou como preço o valor da avaliação, contemporâneo ao laudo, tradutor do preço de mercado do imóvel na região da sua localização. 4. Em face da especificidade da área desapropriada e para que o valor da indenização fosse fixado de acordo com a realidade do mercado imobiliário na região, restou chancelado na sentença a avaliação elaborada pelo método comparativo de dados de mercado em detrimento daquele que se utilizou do chamando método involutivo, mais recomendável para empreendimentos imobiliários, porque, conforme esclarecido pelo perito, o loteamento não foi implantado. 5. Os juros compensatórios se destinam a remunerar o proprietário pela perda da posse do imóvel (initio litis) pelo expropriado decorrente da imissão do desapropriante e, em consequência, da fruição do bem antes do pagamento da prévia e justa indenização. São devidos na desapropriação indireta e incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização corrigido monetariamente (Súmulas 69 e 114). A verba, no momento, é devida também por força do § 3º do art. 15-A, DL. 3.365/41, que estabelece a incidência nos casos de desapropriação indireta, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença. 6. O STJ, para se adequar ao julgamento da ADI 2332/DF, em revisão às suas teses passou a dispor que “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97” (Pet 12.344/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020). 7. No caso, a verba deve ser fixada em 12% (doze por cento) deste a criação do Parque Nacional, em 1º de outubro de 1987, por meio do Decreto 94.984, até 11/6/1997; a partir de então, o índice deve ser reduzido para 6% (seis por cento), nos termos do caput art. 15-A, do Decreto-lei 3.365/41, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF, na ADI 2332/DF, sobre o valor da indenização corrigido monetariamente (Súmulas 69 e 114) até a data da primeira conta, que liquida a sentença e que efetivamente origina o precatório. 8. Juros moratórios devidos à taxa de 6% a.a, a contar do marco estipulado no art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41. Correção monetária dos valores desde a data do laudo pericial, de acordo com os critérios e indexadores do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Os honorários advocatícios, na desapropriação indireta devem incidir sobre o valor total da indenização, respeitado o limite de 5% (cinco por cento) estabelecido no art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41. No caso, ainda que não se tenha acolhido todas as pretensões dos autores, acolheu-se a principal, pelo que não cabe falar em sucumbência recíproca, mas, tão somente, de redução da base de cálculo da verba, apresentando-se como razoável a fixação em 3,0% (três por cento) do valor da indenização, que não deixa de remunerar condignamente os profissionais que oficiam o feito. 10. Recurso de apelação do ICMBIo desprovido. Apelação da desapropriada e remessa necessária, providas em parte. Decide a Turma negar à apelação do ICMBIo e dar parcial provimento ao recurso de apelação da Morada do Sol Empreendimento Imobiliários LTDA e à remessa necessária, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 15 de junho de 2021. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado