Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001178-17.2013.4.01.3604.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:JURANDIR DE JESUS DOS SANTOS ALMEIDA D E C I S Ã O
Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA em face de JURANDIR DE JESUS, objetivando a reintegração de posse do lote 309 do Pontal de Marape. Determinada a emenda à inicial para promover a integração no polo passivo da demanda da(s) pessoa(s) que, de fato, praticaram os atos de esbulho na área, para que a decisão produza efeitos também em relação à elas, em razão de que na sentença proferida nos autos de interdito proibitório proposta pelo réu, foi reconhecida a improcedência da ação, considerando que o imóvel não era ocupado por ele, mas pelo preposto NIVALDO CARMO DA SILVA (ID 360294964 - Pág. 171). Emenda a inicial apresentada dispondo que o réu JURANDIR continua ocupando irregularmente a parcela, conforme relatório anexo (ID 360294964 - Pág. 203). Determinada a emenda a inicial para alterar o valor dado à causa. Dispensou-se a emenda a inicial quanto a alteração do polo passivo. Deferiu-se a tutela de urgência, portanto determinou-se a intimação do réu para desocupar o imóvel, sob pena de multa diária de R$500,00 (ID 360294964 - Pág. 210/218). Pagamento da diligência para cumprimento do mandado de reintegração de posse (ID 360294964 - Pág. 224). Certificado que o requerido não desocupou o imóvel, momento em que a oficiala de justiça requereu o pagamento do completo da diligência, o que foi cumprido pelo INCRA (ID 360294964 - Pág. 242 e 259; ID 360294964 - Pág. 302/304 e 315). Contestação apresentada (ID 360294964 - Pág. 262/265. Réplica (ID 360294964 - Pág. 278/279). Indeferida as provas genéricas. Destacado que as provas produzidas neste feito e nos autos em apenso nº 0000095-63.2013.4.01.3604 são suficientes para o deslinde da controvérsia (ID 360294964 - Pág. 282). Manifestação apresentada pelo INCRA na qual aduz que “embora a decisão seja contra o Réu Jurandir ou • qualquer outra pessoa que esteja ocupando o LOTE 309, do Projeto de Assentamento PONTAL DO MARAPE, ela não deverá atingir a Unidade Familiar de MARIA APARECIDA LOPES e APARECIDO PEREIRA LOPES, pois esta família encontra-se AUTORIZADA a ocupar o lote objeto desta demanda, conforme documentação anexa” (ID 360294964 - Pág. 291). Juntou documentos (ID 360294964 - Pág. 293/.299). Acerca do cumprimento do mandado de reintegração de posse observa-se os documentos contido nos autos referente aos IDs 360294964 - Pág. 322, 341, 348). Auto de reintegração de posse (ID 360294964 - Pág. 349). Certidão (ID 360294964 - Pág. 351). Alegações finais pelo réu (ID 360294964 - Pág. 357/358). Manifestação apresentada pelo INCRA (ID 360294964 - Pág. 365/367). Despacho (ID 360294964 - Pág. 370). Determinada a digitalização dos autos e a migração para o sistema PJe (ID 360294964 - Pág. 374). Certidão de processo migrado para o sistema PJe (ID 360294978). Intimação das partes sobre a migração ordenada (ID 360294987 e ID 360294988). Manifestações apresentadas pelo INCRA (IDs 364163351 e 463310879). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Comungo do exposto no despacho de ID 360294964 - Pág. 370, por conseguinte, aguarde-se o trâmite final dos autos nº 0000095-63.2013.4.01.3604, em razão da conexão já declarada com este feito, tudo isso no intuito de se evitar decisões conflitantes (art. 55, § 2 do CPC) e venham-me conclusos as demandas para julgamento. Publique-se. Cumpra-se. Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinatura eletrônica) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal