Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: A B RIOS - ME Advogado do(a)
APELANTE: PAULO ROBERTO DOS REIS FERRAZ - AM2141
APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, IV, DO CPC). 1. Após a distribuição destes embargos, o juiz de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito “nos termos do art. 267, IV, do CPC, c/c art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80”, por entender “que não há qualquer das garantias elencadas o caput do art. 16 da Lei n. 6.830”. 2. “A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em sede de execução fiscal, a oposição dos embargos depende de garantia do juízo, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/1980, não afetado pela alteração do art. 736 do CPC/1973, a teor do julgamento proferido no REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973Como se vê, o encargo previsto na Lei n° 9.964/2000 não abrange a verba honorária, a ser fixada na ação de embargos à execução, na forma do art. 20, § 4º, do CPC/1973 (art. 85, § 8º, CPC/2015)”. (AgInt no REsp 1699802/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1T, DJe 26/03/2019). 3. Na esteira do entendimento do STJ, esta Corte tem decidido que, “nos termos do art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/1980, não são admissíveis os embargos do executado antes de garantida a execução fiscal. Por força do referido dispositivo legal, é imprescindível a garantia da execução para oposição de embargos”. (AC 0002014-47.2005.4.01.3902, Desembargador Federal, hoje Ministro do Supremo Tribunal Federal, Kassio Nunes Marques, TRF1 – 7T, PJe 28/07/2020). 4. Embora a apelante afirme que, “às fls. 33 dos autos principais (EXECUÇÃO FISCAL), consta a relação de bens oferecidos a penhora para a apreciação da Apelada e garantia dos Embargos à Execução Fiscal”, há informação de que tal garantia foi recusada pela embargada, ficando a execução sem qualquer garantia. 5. Inviável a intimação da embargante para complementar a garantia, pois não há qualquer garantia. 6. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, 07 de junho de 2021 (data do julgamento). JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0017186-88.2011.4.01.3200 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe