Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: União Federal
APELADO: INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA UNIMONTE S/A Advogado do(a)
APELADO: MARCIO ANDRE MENDES COSTA - DF17866 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E (RE 870.947). SENTENÇA MANTIDA. 1. Na sentença, decidiu-se que se revela “correta a utilização do IPCA-E pela Contadoria como índice de atualização do crédito, para fins de correção da conta, vez que a regra do citado art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09, foi declarada parcialmente inconstitucional, por arrastamento, e não foi objeto da citada modulação”. 2. Jurisprudência desta Corte diz que, “em relação à correção monetária, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 870.947 (RE 870.947 ED, Rel. p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, Julgamento: 03/10/2019 Publicação: 03/02/2020), entendendo pelo afastamento da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a correção monetária se dará pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mesmo para o período anterior à expedição do precatório, sendo inviável a modulação temporal, para seu início a partir de 25/03/2015, considerando que tal índice foi eleito o mais adequado para recomposição do poder de compra. Precedente do Tribunal: AC 0000522-09.2012.4.01.3503, Rel. Juiz Federal Pablo Zuniga Dourado (Conv.), Quarta Turma, e-DJF1 01/02/2021.” (AC 0002002-89.2007.4.01.3602, Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 – 4T, e-DJF1 29/03/2021). Igualmente: AC 0000522-09.2012.4.01.3503, Juiz Federal Pablo Zuniga Dourado (Conv.), TRF1 – 4T, e-DJF1 01/02/2021; AC 0026385-09.2016.4.01.9199, Juíza Federal Camile Lima Santos, TRF1 - Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência, e-DJF1 16/12/2020; AC 1020219-07.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 – 6T, PJe 02/06/2020. 3. A sentença está alinhada com a jurisprudência do STF e desta Corte. 4. Negado provimento à apelação. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, 07 de junho de 2021 (data do julgamento). JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0004667-58.2014.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe