Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANAIDES NUNES DA SILVA TEODORO e outros Advogado do(a)
APELANTE: ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT - GO30423-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Advogado do(a)
APELADO: CLEIDE STELLA DE JESUS COSTA PINTO BORGES - GOA6622000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL, POR CATEGORIA PROFISSIONAL (PES/CP). AUSÊNCIA DE CONTRACHEQUES. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA (ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 – ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015). SALDO DEVEDOR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA REFERENCIAL. PLANO REAL. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). FUNDO DE ASSISTÊNCIA HABITACIONAL. SEGURO. 1. Encontrando-se o contrato de mútuo habitacional vinculado ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP), o reajuste das respectivas prestações deverá observar o índice de variação salarial da categoria profissional a que pertence o mutuário. No caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (art. 333, inciso I, do CPC/1973 – art. 373, inciso I, do CPC/2015), com a juntada de seus contracheques. 2. Correta a sentença ao julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/2015, em razão da situação descrita no item 1 desta ementa. 3. Demais pedidos que prescindem de prova pericial analisados, conforme autorizado pelo art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC/2015. 4. O mecanismo de amortização da Tabela Price não implica, necessariamente, capitalização de juros. O Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil) decidiu que a verificação da legalidade da utilização da Tabela Price, nos contratos vinculados ao SFH, não deve ser feita em abstrato, analisando a questão como se fosse, apenas, de direito, sendo, portanto, necessariamente, precedida de realização de prova pericial, para, assim, aferir se houve capitalização de juros e/ou amortização negativa, e que o julgamento da lide sem essa prova caracteriza cerceamento de defesa e violação aos artigos 130, 131, 330, 333, 420 e 458, do Código de Processo Civil. Precedente: REsp 1.124.552/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 02.02.2015. Processo instruído com a apresentação das planilhas de evolução do financiamento. 5. “Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação” (Súmula n. 450 do STJ), ressalvada a hipótese de amortização negativa. 6. As diferenças decorrentes do fenômeno da amortização negativa deverão ser computadas em separado, incidindo sobre elas apenas a correção monetária (precedentes). 7. “O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH” (Súmula 422 do STJ). Legítima, pois, a taxa estipulada no contrato. 8. É legítima a incidência da Taxa Referencial, como índice de reajuste das prestações mensais e do saldo devedor, quando previsto no contrato, como critério de reajuste desses encargos, a aplicação dos mesmos índices de atualização dos depósitos em caderneta de poupança. 9. A URV, instituída pela Lei n. 8.880/1994, “como padrão de valor monetário”, não representava reajuste salarial, mas a manutenção do valor da moeda, e era aplicável a todas as operações e transações financeiras, no período em que teve vigência, sendo legítima a sua aplicação aos contratos celebrados no âmbito do SFH, sem representar reajuste indevido do valor das prestações. 10. O CES, criado, inicialmente, pela Resolução n. 36/1969 do Banco Nacional da Habitação, foi reconhecido, expressamente, pela Lei n. 8.692/1993, sendo legítima sua cobrança nos contratos celebrados no âmbito do SFH, desde que expressamente previsto, o que não é o caso dos autos, devendo o agente financeiro restituir aos autores os valores cobrados a esse titulo, na forma do art. 23 da Lei n. 8.004/1990. 11. Conforme consta do contrato, a contribuição para o Fundhab é de responsabilidade de devedor, tanto que nem constou qualquer valor, a esse título, da planilha de evolução do financiamento. 12. O valor do seguro não está vinculado a um determinado percentual verificado em relação à prestação inicial. 13. Apelação da parte autora, provida, em parte. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação. Brasília, 7 de junho de 2021. Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0011925-91.2006.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe