Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1003859-19.2021.4.01.3100.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE ROBSON MARINHO DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO RODRIGUES DE OLIVEIRA - MG184774 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário ajuizada por IULY SOUSA COSTA em face do DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, do SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, do COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL e da UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, na qual se requer que este Juízo “[...] determine que o Ministério da Saúde faça a inscrição da autora no quadro de candidatos do mais médicos com base nos artigos 15 e 16 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 liminarmente vez que o Edital não o permite fazer de ofício por não ter revalidado o seu diploma”. De acordo com a inicial: O autor concluiu o curso de Medicina em unidade de Ensino Superior em unidade reconhecida pelos órgãos de fiscalização do seu País de formação conforme documentação acostada nos autos. [...] A pretensão do autor é ingressar no “Programa mais médicos”, através do edital publicado na data 19 de março de 2021, vez que é dotado de todas as capacidades técnicas e científicas exigidas para exercer o cargo de médica presente no Edital, pois o artigo 16 da LEI Nº 12.871, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013 permite a contratação dos profissionais intercambistas para realizar o atendimento médico. [...] Na data de 19/03/2021, o então ministro da saúde nos usos de suas atribuições legais através do Ministério da Saúde publicou edital de contratação de médicos para o programa de saúde da família, sem contudo incluir os Médicos intercambistas como previsto na LEI Nº 12.871, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013 em seu artigo 16. [...] Como é de conhecimento, em todos os ciclos do programa há candidatos que, na maioria das vezes, por iniciarem a residência, obterem aprovação no exame de revalidação de seus diplomas ou mesmo por outros motivos, não assumem as vagas para as quais foram validados ou as desocupam antes do prazo final, gerando vagas remanescentes. São inúmeras as notícias e informações de gestores, referentes à desistência de profissionais, sendo algumas delas juntadas nesta oportunidade. Ainda, há muitas vagas ociosas que assim ficaram por abandono ou desistência de profissionais e não foram disponibilizadas no edital devido ao excesso de rigor da direção do programa. Conforme documentos em anexo, no ciclo vigente há vagas ofertadas que não foram ocupadas e permaneceram remanescentes. Além destas, é certo que há muitas outras vagas passíveis de ocupação pelos candidatos inscritos no programa. Prova disso são as reportagens em anexo, onde se afirmam que todas as vagas deixadas pelos Cubanos ainda não foram completamente preenchidas, que há 18 mil vagas para disponibilizar no novo programa Médicos Pelo Brasil (ainda pendente de regulamentação complementar). A título de demonstração utilizando o teor de algumas das reportagens juntadas infere-se que o número de vagas ociosas é suficiente para serem distribuídas entre todos os inscritos no programa, que não conseguiram alocação: [...] O autor em questão é formado em instituição certificada pela autoridade do país de emissão do diploma, tem conhecimento técnico científico bem como está dotado de todas capacidades legais exigidas. Não havendo assim motivos para ser impedido de participar deste edital. [...] No caso a probabilidade do direito é indubitável e há um iminente perigo de dano para o requerente, caso não possa obter uma vaga e participar no acolhimento e demais fases. O fumus boni juris está presente no fato de que o Requerente preenche todos os requisitos previstos na para participar amplamente em todas as etapas do Programa e na cristalina afronta a texto e garantias constitucionais. Ainda, está presente na comprovada existência de vagas não ocupadas. Já o periculum in mora decorre do fato de estar previsto o início do MÓDULO DE ACOLHIMENTO para a data de 19/03/2021, com fim previsto para 26/03/2021, a ser realizado em Brasília. Não resta dúvida de que a situação de fato causa gravames de ordem pessoal, funcional e até emocional ao Requerente, que está desempregado e impossibilitado de se sustentar, mostrando-se presentes todos os elementos que justificam o deferimento, de plano, a Tutela de urgência requerida, tudo isso considerando a URGÊNCIA da matéria bem como ofensa a DIREITO LÍQUIDO E CERTO, sobejamente demonstrados, sobretudo o PERICULUM IN MORA. Requer a concessão de liminar para: “a) Determinar que seja disponibilizada o requerente a validação definitiva da sua inscrição, a alocação em qualquer uma das vagas existentes aqui comprovadas, uma das já existentes, mas não demonstradas aqui ou em outras que venham a surgir, bem como sua convocação para participar do Módulo de Acolhimento e demais fases do certame; b) determinar que os Requeridos, ao alocarem o Requerente, se possível, procure fazê-lo em Município próximo ao de sua residência, o que gera até mesmo uma economia para o programa, visto que assim não precisará arcar com as despesas de deslocamento”. Ao final, requer sejam julgados procedentes os pedidos, confirmando a tutela deferida de maneira manter a validação definitiva da sua inscrição e sua alocação em uma das vagas, com a participação em todas as demais fases do certame. A petição inicial veio acompanhada com procuração e documentos. Houve o aditamento à inicial. Por meio de decisão de id 486407875, restou indeferido o pedido de tutela de urgência; determinou-se a correção do polo passivo do feito e deferiu-se a gratuidade. Ainda, determinou-se a citação. Em contestação de id 496993864, a UNIÃO requer a improcedência dos pedidos contidos na exordial; afirma que o edital em questão deixa claro o público alvo, inexistindo "margem para interpretação extensiva que permita a participação, inclusive extemporânea, da parte autora no chamamento público"; "A aceitação no PMMB de médicos formados no exterior e que não revalidaram o diploma é uma excepcionalidade e como tal deve ser tratada, não havendo motivo legal para equipara-los aos médicos formados no Brasil ou com diploma revalidado, pois que então a Lei nº 12.871/2013 estaria contrariando a Lei nº 8.934/96, que é especial sobre a lei que criou o Programa Mais Médicos para o Brasil na parte que trata da aceitação de médicos graduados no exterior e que não têm o diploma revalidado"; "em momento algum o legislador ordinário impôs à Administração Pública o dever de abrir um chamamento público que contemple todos os perfis médicos descritos na lei num só instrumento ou mesma oportunidade"; "a alocação de um médico que não preenche os requisitos legais mostra-se altamente prejudicial ao PMMB, já que inserir na atenção primária um profissional por força de uma decisão de caráter precário, que pode ser revogada a qualquer momento, pode redundar em prejuízos reais aos usuários dos SUS, cujo preço pode ser vidas humanas". Ainda, consignou que "Porém, a parte autora juntou à inicial apenas diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira. Não há comprovação de sua participação no Revalida 2020, não podendo agora, por meio dessa ação, pretender burlar os requisitos editalícios e legais". O MPF informou a ausência de interesse no presente a justificar a sua intervenção. Intimada a se manifestar em réplica, a parte autora quedou silente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos: O artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O parágrafo 1º sustenta a necessidade de caução do favorecido ou a sua dispensa caso seja economicamente hipossuficiente ou não puder oferecê-la. O parágrafo 3º veda a concessão da tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em resumo, o que pretende o autor é permitir a sua inscrição no quadro do programa “Mais Médicos”, ainda que não tenham revalidado o diploma. Em síntese, pretende o autor, médico estrangeiro habilitação para exercício da medicina no exterior, participar da Seleção do Edital SAPS/MS nº 4/2021 para adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil pelo período de 3 (três) anos. O aludido edital estabelece o seguinte: 1. DO OBJETO 1.1. Este Edital tem por objeto realizar o chamamento público de médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil, com registro profissional no Conselho Regional de Medicina - CRM, nos termos do art. 13, §1º, inciso I da Lei nº 12.871/2013, e do art. 18, § 1º, inciso I da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, para adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos estabelecidos no presente Edital. 2. DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO NO CHAMAMENTO PÚBLICO 2.1. Poderão participar do chamamento público regido pelo presente Edital somente os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil. 2.2. Constituem requisitos para a participação no chamamento público promovido pelo presente Edital: a) possuir, no ato da inscrição, certificado de conclusão de curso ou diploma de graduação em medicina em instituição de educação superior brasileira legalmente estabelecida e certificada pela legislação vigente ou, possuir diploma de graduação em medicina obtido em instituição de educação superior estrangeira revalidado no Brasil, na forma da lei; b) possuir, no ato da inscrição, habilitação em situação regular para o exercício da medicina, mediante registro no Conselho Regional de Medicina (CRM); c) não ser participante de Programa de Residência Médica, na data da confirmação de interesse na alocação no SGP; d) não estar prestando o Serviço Militar Obrigatório no período de sua participação no Projeto; e) não possuir vínculo de serviço com carga horária incompativel com as exigências do Projeto; f) estar em situação regular na esfera criminal perante a Justiça Federal e Estadual no Brasil, do local em que reside ou residiu nos últimos 6 (seis) meses; g) estar em situação regular perante a Justiça Eleitoral, ressalvado o estrangeiro; e h) estar em situação regular com as obrigações militares, se do sexo masculino, ressalvado o estrangeiro e o brasileiro desobrigado do serviço militar nos termos legais; i) não estar inserido nas vedações previstas no subitem 2.5. [...] 2.5. É vedada a inscrição na presente seleção de médicos: a) que participaram do Projeto Mais Médicos para o Brasil em chamadas públicas anteriores ou do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (PROVAB) e tenham sido desligados por descumprimento das regras dos Programas; b) que já participaram do Projeto e se desligaram voluntariamente, no período de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do desligamento deferido pela Coordenação do Projeto via SGP, anteriores a data da inscrição da presente seleção; c) que tenham tido a alocação homologada em chamamentos públicos anteriores do Projeto e que não iniciaram suas atividades, no período de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data fixada para o início das ações de aperfeiçoamento, anteriores a data de inscrição na presente seleção; d) de médicos que participam do Projeto Mais Médicos para o Brasil, ou seja, que constem como ativos no SGP; e e) de profissionais ativos no SGP no perfil de gestores Distrital ou municipal ou gestores de Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI); f) de graduados do curso de medicina em instituição estrangeira, que não possuam diploma revalidado no Brasil; e g) de graduados do curso de medicina sem prévia habilitação em situação regular para o exercício da medicina, mediante registro no Conselho Regional de Medicina no Brasil (CRM), e graduandos do curso de medicina em instituição de educação superior brasileira, este último independentemente do período que estejam cursando. O art. 13, §1°, da Lei n° 12.871/2013, que institui o Programa Mais Médicos e dá outras providências, assim dispõe: Art. 13 [...] §1° A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I – médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II – médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III – médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior. Como se pode observar, o legislador ordinário estabeleceu ordem de prioridade na seleção e ocupação das vagas ofertadas no Programa Mais Médicos, diferenciando três grupos: a) os médicos formados em instituição brasileira ou com diploma revalidado no país; b) os médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior; e, por fim, c) os médicos estrangeiros com habilitação para exercício da medicina no exterior, sendo este último, ao que parece, o caso do autor. Há de se ressaltar, no ponto, a inexistência de determinação legal que obrigue a Administração Pública a ofertar vagas em cada ciclo do projeto ao segundo e terceiro grupo mencionados na lei. Tal escolha, segundo entendo, está inserida na esfera de atuação discricionária reservada ao administrador. Desta feita, em uma análise superficial própria do presente momento, as normas do edital em questão foram definidas de acordo com a legislação aplicável ao caso, isto é, em observância à ordem de preferência acima elencada, o que não consubstancia ofensa ao princípio da isonomia, diversamente do que alega a parte autora. Em relação ao preenchimento das vagas remanescentes, conforme subitem 4.4 do Edital SAPS/MS nº 4/2021, estas serão direcionadas para os candidatos com inscrição validada em segunda chamada, que atendam aos requisitos para participação no chamamento público (item 2 do Edital), à luz do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Na hipótese de o quantitativo de candidatos habilitados não ser suficiente para o preenchimento de todas as vagas disponíveis, a providência a ser tomada também envolve juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, que não pode ser sindicado, a princípio, por este Juízo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Em tal sentido: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COVID-19. CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS HABILITADOS NO EXTERIOR SEM O REVALIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não obstante seja público e notório que o estado de calamidade decorrente da COVID-19 tem desafiado fortemente o sistema de saúde público brasileiro, não há como deferir a solução pretendida pela agravante, no sentido de afastar-se a exigência legal do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos - Revalida, para o fim de contratação de médicos brasileiros e estrangeiros habilitados para o exercício da medicina no exterior, ainda que em caráter excepcional e temporário. 2. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), estabelece, em seu artigo 48, § 2º, que "os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação". 3. Por sua vez, o artigo 2º da Lei nº 13.959/2019, que institui o Revalida, dispõe que o exame tem por objetivos "verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil" e "subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996". 4.
Trata-se de exigência legal consentânea com os ditames do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal; e não é dado ao Poder Judiciário negar cumprimento ao direito posto, salvo quando se tratar de lei inconstitucional, formal ou materialmente, caso em que qualquer juiz poderá assim a declarar, negando-lhe validade. Não há, aqui, contudo, qualquer cogitação nesse sentido. 5. Descabido falar-se em aplicação analógica da Lei nº 12.871/2013, que institui o "Programa Mais Médicos para o Brasil" e que permite o exercício da medicina por não portadores de diploma nacional ou revalidado.
Trata-se de exceção criada em benefício daquele programa, mediante o atendimento de requisitos e condições específicas. 6. Embora seja possível o controle judicial de políticas públicas, não se verifica, ao menos por ora, a existência de ato abusivo do Poder Público que comprometa o exercício do direito à saúde da população. 7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5014241-68.2020.4.03.0000, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 10/12/) ADMINISTRATIVO. VAGAS REMANESCENTES DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS. ALEGAÇÃO DE ERRO NO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DO PROGRAMA. INEXISTÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. [...] O modo como as vagas do Programa Mais Médicos são distribuídas, assim como as remanescentes são disponibilizadas, é matéria adstrita à seara da discricionariedade dos atos administrativos, cabendo ao administrador, utilizando-se do mérito administrativo, verificar o modo mais oportuno e conveniente para tanto. Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade passível de interferência do Poder Judiciário. Agravo de instrumento improvido. (TRF-5 - AG: 08109586920194050000, Relator: Desembargador Federal Leonardo Carvalho, Data de Julgamento: 05/11/2019, 2ª Turma) Por outro lado,
trata-se de escolha legítima, de competência do Poder Executivo, devendo a atuação do Poder Judiciário ocorrer apenas em caso de ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente. Destarte, inviável a concessão da tutela pretendida. III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo. Não foram trazidos documentos ou elementos a infirmarem a decisão anteriormente proferida. Assim, a improcedência dos pedidos autorais se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na exordial, com fulcro no art. 487, I, CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. MACAPÁ/AP, 13 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal