Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000695-57.2019.4.01.3507.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO AUGUSTO DE SENA RODRIGUES - GO24238 POLO PASSIVO:LEANDRO ALMEIDA DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Cuida-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de LEANDRO ALMEIDA DA SILVA, visando à cobrança de dívida no valor total atualizado de R$ 49.905,36, proveniente dos contratos nºs 0000000211569050, 08.4700.107.0000189/74, 08.4700.400.0000379/11, 4340.001.00022528-0 e 4700.001.00020477-8. 2. A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 3. Frustrada a tentativa de citação do réu, em razão da mudança de seu endereço, foi expedida nova carta citatória no endereço indicado pela CEF no Id 143493389. 4. Em seguida, a demandante veio aos autos (Id 279413882) para informar que houve renegociação dos débitos referentes aos contratos nºs 08.4700.107.0000189/74, 08.4700.400.0000379/11, 4340.001.00022528-0 e 4700.001.00020477-8, requerendo, assim, a extinção do processo, em relação a eles. Pugnou pela continuidade da ação apenas em relação ao contrato nº 0000000211569050. 5. Foi proferida decisão (id 353961391), julgando parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a alguns débitos, prosseguindo-se a cobrança em relação ao débito remanescente. 6. A citação do demandado foi efetivada, conforme se verifica do aviso de recebimento devolvido pelos Correios (Id 418088373), mas ele não se manifestou nos autos. 7. Posteriormente, a CEF compareceu (Id 461449010) para requerer a desistência da presente demanda, alegando o cumprimento voluntário da obrigação, o que culminou na perda do objeto da ação. 8. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 9.
Cuida-se de pedido de desistência da ação formulado pela autora, em razão de não mais subsistir interesse no feito, ante o cumprimento voluntário da obrigação. 10. A legislação processual civil vigente faculta ao autor desistir da ação, condicionando a anuência do réu ao pedido apenas após a contestação deste (art. 485, § 4º, CPC). 11. Como no caso em apreço o devedor foi citado, mas não se manifestou nos autos, é cabível a homologação do pedido de desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. 13. Custas pela parte autora. Sem honorários. 14. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal