Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: FERNANDO GUSTAVO MARTINS DE SOUZA O Exmo. Sr. Juiz exarou: SENTENÇA (TIPO B)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG Juiz Titular: Heleno Bicalho Juiz Substituto: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret.: Marco Antônio Caldeira Leão AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0001268-22.2009.4.01.3812 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA para cobrança da dívida oriunda da CDA 310000378555. Devidamente intimada para que se manifestasse acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente em razão da tese firmada no REsp 1.340.553, a Exequente comparece aos autos sustentando a não ocorrência da referida prescrição. É o breve relato. Decido. O instituto da prescrição intercorrente tem origem na jurisprudência e doutrina e foi positivado por força da Lei 11.051/2004, que criou o §4° do art. 40 da Lei 6.830/1980, tendo o STJ, por ocasião do julgamento do Resp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, estabelecido a sistemática para contagem da prescrição intercorrente. Nesse sentido, observa-se que a presente execução foi proposta em 14/09/2009, que o despacho de citação, interrompendo a prescrição, foi proferido na data de 09/11/2009, tendo sido suspenso o processo pelo prazo de 12 (doze) meses, conforme decisão de fl. 40, datada de 25/04/2013, não tendo a Exequente desde então promovido qualquer diligência frutífera e não tendo demonstrado: qualquer outra causa que suspenda ou interrompa a prescrição. Desse modo, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo STJ para contagem do prazo da prescrição intercorrente, verifico que, de fato, tendo sido suspenso o processo pelo prazo de 12 (doze) meses e tendo transcorrido tempo superior a 5 (cinco) anos após o término da suspensão, é evidente a ocorrência da prescrição intercorrente, dado que não verificado nesse período nenhuma causa de suspensão ou interrupção da prescrição. Isto posto, nos termos do art.- 487, II, do CPC, decido JULGAR EXTINTA a presente execução fiscal, pela prescrição da pretensão da cobrança do débito exequendo, nos termos do § 4o do artigo 40 da Lei 6.830/1980, combinado com o inciso V do artigo 924 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. P.R.I.