Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1006873-45.2020.4.01.3100.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: OLIVIA ALMEIDA SAMPAIO - PA011116 POLO PASSIVO:PETRUCIA SILVA DOS SANTOS SENTENÇA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação monitória em face de PETRUCIA SILVA DOS SANTOS, relativa a contrato bancário. Determinada a citação da ré, o respectivo mandado não pode ser cumprido, em virtude da informação de seu óbito, com juntada de certidão - id 401114880. Com tais ocorrências, vieram os autos conclusos para sentença. É o suficiente relato. Decido. A presente ação não merece trânsito. De fato, observa-se que o presente feito carece de pressuposto processual de existência, uma vez que não houve demonstração de que a requerida possui capacidade de ser parte, por ausência de personalidade jurídica se extinguiu com seu óbito, ocorrido antes da propositura da ação, em 2018, o que é inclusive compatível com a informação de cessação de descontos. Assim sendo, inexiste a possibilidade de se aperfeiçoar a relação processual, o que configura vício de natureza insanável, uma vez que o processo nem mesmo pode chegar a existir no mundo jurídico, o que impõe a sua finalização. Nesse sentido, já se posicionou o TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO POR OUTRO FUNDAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Conquanto inexista respaldo legal para se extinguir, de ofício, execução fiscal para cobrança de importâncias devidas ao FGTS, ao fundamento de ausência de interesse de agir, por se considerar irrisório o crédito exeqüendo, a sentença extintiva deve ser mantida, mas por outro fundamento. 2. É impossível o ajuizamento de ação em desfavor de pessoa falecida - por faltar um dos pressupostos processuais, qual seja a legitimatio ad processum -, revelando-se inviável a substituição processual, a qual depende da existência de um processo válido, vale dizer, da existência de parte, para que seja possível a substituição. Precedentes. 3. De fato, o artigo 43 do CPC preconiza a substituição processual, no caso de morte das "partes", expressão esta que se refere, em termos processuais, a autor, réu e demais pessoas da relação jurídica (litisconsortes, opoentes, assistentes, etc.). 4. Assim, tendo o falecimento da parte demandada ocorrido antes da propositura da ação, a técnica processual exige que seja ela proposta em face do espólio, e não do de cujus, sendo insanável tal vício, nos termos do art. 267, IV, do CPC. 5. Extinção do processo, sem resolução do mérito. 6. Apelação da União (Fazenda Nacional) prejudicada. (AC nº 136920320104019199, Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, e-DJF1 de 26/8/2011, p. 163) (grifos). DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas pela autora. Sem honorários, uma vez que não se consolidou a relação processual. Publique-se. Registro eletrônico. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal
25/01/2021, 00:00