Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1001394-26.2021.4.01.3815.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São João Del Rei-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São João Del Rei-MG CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VANDA DE OLIVEIRA PIRES COSTA POLO PASSIVO:ESTADO DE MINAS GERAIS e outros DECISÃO
Trata-se de ação movida por VANDA DE OLIVEIRA PIRES COSTA contra o ESTADO DE MINAS GERAIS, visando compelir o réu a lhe fornecer o medicamento “Ácido Zoledrônico”. A ação foi originalmente distribuída na Justiça Estadual – Comarca de Entre Rios de Minas, que deferiu a tutela de urgência pleiteada na exordial. Citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação. Como não houve o cumprimento voluntário da tutela de urgência, houve decisão para sequestro dos valores nas contas do réu. A diligência foi exitosa e os valores foram sendo liberados paulatinamente para a autora, mediante prestação de contas da utilização do numerário. As partes dispensaram a produção de outras provas. Em seguida, o Juízo Estadual converteu o julgamento determinou a intimação da parte autora “para emendar a inicial, para constar no polo passivo da demanda a União, nos termos do tema 793 da repercussão geral do STF”. A Autora cumpriu a determinação. A União foi citada e apresento contestação, arguindo que não possui interesse na lide que inexiste o litisconsórcio passivo necessário na espécie. O Juízo Estadual declinou da competência em favor da Justiça Federal, tendo em vista a presença da União no polo passivo. É o sucinto relatório. Decido.
Trata-se de demanda em que a parte autora pretende compelir o Estado de Minas Gerais a lhe fornecer medicamento não incorporado ao SUS, com registro na ANVISA, para o tratamento de complicações decorrentes de osteoporose. No atual momento processual, cumpre definir se há interesse jurídico da União na lide a justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal. O suposto interesse da União na lide foi aventado pelo Juízo Estadual, que determinou, de ofício, a emenda da petição inicial “para constar no polo passivo da demanda a União, nos termos do tema 793 da repercussão geral do STF”. Pois bem. Inicialmente, cabe lembrar que é assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto. Nesse sentido, dispõem os arts. 2º e 4º da Lei n. 8.080/1990. Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios, de forma que, qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda. Como sabido, a responsabilidade solidária, no âmbito processual, não implica em formação de litisconsórcio passivo necessário, mas, ao contrário, faculta ao autor a possibilidade de demandar qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto. E, no caso concreto, a autora optou por ajuizar a demanda na Justiça Estadual, tendo direcionado a lide exclusivamente contra o Estado de Minas Gerais, não sendo adequada a integração da União na lide, na qualidade de litisconsorte passiva necessária, haja vista que a tese de repercussão geral fixada pelo Eg. STF no julgamento do Tema 793 não determinou a inclusão da União no polo passivo de todas as ações que versem sobre medicamentos ou tratamentos não incorporados na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename). Nesse sentido, trago à colação a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça, bastante esclarecedora sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - Na origem,
trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre a Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Paraná e o Juízo Federal da 1ª Vara de Jacarezinho - SJ/PR, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra o Estado respectivo, objetivando o fornecimento do medicamento denominado Nimodipino, conforme prescrição médica, em favor de paciente acometido de hemorragia subaracnóidea, em razão de AVC sofrido em 16/9/2015. Nesta Corte, conheceu-se do conflito e declarou competente a Turma Recursal do Juizado Especial do Estado do Paraná, ora suscitada. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de afastar a competência da Justiça Federal, nos casos de fornecimento de medicamento não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename). III - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta contra o ente estadual apenas objetiva o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado em atos normativos do SUS/Rename. IV - O entendimento exposto no julgamento do RE n. 657.718/MG diz respeito, apenas, a medicamentos sem registro na Anvisa, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação em desfavor da União. V - No RE n. 855.178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente". VI - Ao julgar os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, o STF, apesar de consignar que a presença da União no polo passivo de demandas relacionadas a fornecimento de medicamento seria de rigor, rejeitou os respectivos declaratórios. VII - Conforme salientado no voto vencedor - Ministro Edson Fachin -,
trata-se de atribuir à autoridade judicial o direcionamento do cumprimento da decisão, e que a União poderia melhor esclarecer acerca da matéria controvertida, podendo-se inferir que tal fundamentação está relacionada, de fato, à fase de "cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis a quem suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde", conforme já deliberado neste STJ, nos autos do AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020. VIII - O julgamento dos aclaratórios supracitados não alterou o entendimento outrora firmado, conforme jurisprudência que vem se consolidando nesta Corte. No mesmo sentido, confiram-se: CC n.173.439/RS e 173.415/SC, julgados pela Primeira Seção em 7/10/2020. IX - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos, conforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename, mas não sendo caso de ausência de registro na Anvisa, e não ajuizada a demanda em desfavor da União, afastada a competência da Justiça Federal. X - O interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo Federal, a quem compete decidir sobre o interesse do aludido ente no feito, nos termos da Súmula n. 150 desta Corte: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Nesse diapasão, confira-se o seguinte julgado: (AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020). XI - Agravo interno improvido. (AgInt no CC 174.544/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021) Além de não se tratar de litisconsórcio necessário, verifica-se que o ente federal manifestou-se nos autos, tendo negado expressamente possuir qualquer interesse jurídico no feito. Nesse contexto, em que a hipótese dos autos não impõe litisconsórcio passivo necessário com a União (art.114 do CPC) e nem de qualquer outra forma enseja interesse jurídico a justificar sua presença na relação processual (art.109, I, da CRFB/88), está afastada a competência da Justiça Federal, a teor do art. 109, I, da CF/88. Deveras, entre os critérios definidores da competência cível da Justiça Federal avulta, segundo o art. 109 da Constituição Federal de 1988, o de caráter subjetivo (ratione personae), inspirado na qualidade das pessoas participantes da relação processual. Assim é que, afastado o interesse jurídico da União ou de suas autarquias, fundações e empresas públicas, o deslinde da controvérsia será da Justiça Comum do Estado, valendo recordar que, na esteira da jurisprudência sedimentada na Súmula n. 150 do STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Sobre o tema, cito, ainda, os seguintes precedentes do Eg. Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. JUSTIÇA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 150 E 254 DO STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Foi ajuizada ação de obrigação de fazer contra o Estado do Rio Grande do Sul com a finalidade de obter o fornecimento de prótese ortopédica que não se encontra oferecida pelo SUS. A Justiça estadual, de ofício, determinou a emenda da inicial para que houvesse a inclusão da União no polo passivo da demanda. A Justiça Federal, por sua vez, reconheceu a ilegitimidade passiva da União, sob o fundamento de que se trata de litisconsórcio passivo facultativo. 2. Esta Corte Superior, em casos análogos, tem reconhecido a competência da Justiça estadual para o exame da demanda, tendo em vista a orientação contida nas Súmulas 150 e 254 do STJ, respectivamente: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."; e "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual." 3. No âmbito do conflito de competência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde. Cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o pedido e a causa de pedir. 4. Desse modo, o conflito de competência não é a seara adequada para rediscutir-se o conteúdo da decisão proferida pela Justiça Federal, que reconheceu a ilegitimidade passiva da União, sob pena de transformá-lo em mero sucedâneo recursal. Portanto, a aplicação da orientação firmada pelo STF no RE 855.178/SE deve ser buscada na seara recursal cabível. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 173.351/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 25/03/2021) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Hipótese em que o Juízo Federal afastou a União do polo passivo da lide, uma vez que sua inclusão não foi uma escolha da parte, mas decorreu do atendimento de uma decisão judicial. 2. De acordo com a decisão proferida pelo Juízo Federal, não há litisconsórcio necessário nas ações que buscam o fornecimento de medicamentos, não sendo possível ao magistrado estadual determinar a emenda da inicial para a inclusão da União no litígio. 3. Dessa forma, tendo o Juízo Federal reconhecido a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo do litigio, é de rigor a aplicação da Súmula 150 do STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." 4. Afastada a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda pela Justiça Federal, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o deslinde da controvérsia. 5. Consigne-se que a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis a quem suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. 6. Portanto, o julgamento do Tema 793 não modifica a interpretação da Súmula 150/STJ, mormente no presente caso, haja vista que o Juízo Federal não afastou a solidariedade entre os entes federativos, mas apenas reconheceu a existência do litisconsórcio facultativo, tendo considerado inadequada a decisão exarada pela Justiça Estadual que determinou a emenda da petição inicial para que fosse incluída a União no polo passivo da demanda. 7. Registre-se, ainda, que, no âmbito do Conflito de Competência, não se discute o mérito da ação, cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no CC 166.929/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020) DISPOSITIVO Este o quadro, DECLARO a inexistência de interesse jurídico que justifique a presença da UNIÃO na lide e, via de consequência, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar esta ação. Com fulcro no art. 45, §3º, do CPC e no enunciado da Súmula n. 150 do STJ, DEVOLVO os autos a Justiça Estadual – Comarca de Entre Rios de Minas/MG. Remetam-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. São João Del Rei, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juíza Federal