Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1005409-83.2020.4.01.3100.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013 POLO PASSIVO:MARIA DE NAZARE PEREIRA SANCHES SENTENÇA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente execução em face de MARIA DE NAZARE PEREIRA SANCHES, objetivando a satisfação do crédito. A inicial foi instruída. Custas iniciais recolhidas. O Despacho Inicial de determinou a citação da parte requerida. Por ocasião da diligência de citação, foi informado pela filha da requerida o seu falecimento, com juntada de certidão de óbito - id 355918411. A parte autora requereu a habilitação dos herdeiros. Era o que tinha a relatar. Da Fundamentação e Decisão. Não é possível o ajuizamento de ação contra pessoa inexistente, a indicação de MARIA DE NAZARE PEREIRA SANCHES para compor o polo passivo é vício insanável. Nessa sistemática de ausência de capacidade processual, reúno precedentes judiciais: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ÓBITO DO DEVEDOR ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDA DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INCABÍVEL. 1. Sentença que julgou extinta a execução (art. 267, IV do CPC) em razão do falecimento do Executado antes do ajuizamento da execução. 2. Na hipótese dos autos, o falecimento do devedor ocorreu em 5.7.2010 e a ação monitória foi ajuizada em 19.10.2011. 3. Falecido o devedor antes do ajuizamento da execução fiscal, impossível a regularização do polo passivo do feito com o respectivo redirecionamento da presente ação, não havendo que se falar em citação do espólio ou habilitação dos herdeiros. 4. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 09/04/2013, DJe: 15/04/2013; TRF2, AC 201051010116490, Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R: 30/04/2013; AC 200651100040767, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA/no afast. Relator, TRF2 - Oitava Turma Especializada, E-DJF2R - Data::23/03/2011; TRF2, AC nº 200451015121589, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada E-DJF2R:03/04/2013; TRF3, AI 00335005220114030000, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHID - Sexta Turma, e-DJF3: 16/02/2012; TRF5, AC 00000471720134059999, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Segunda Turma, DJE: 07/02/2013. 5. Apelação desprovida. Sentença mantida. (AC 00168030620114025101, ANTÔNIO HENRIQUE C. DA SILVA, TRF2.). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267,IV DO CPC. 1. Tem a Caixa Econômica Federal o escopo de, por meio de Ação Monitória, receber quantia decorrente de débito oriundo de contrato de crédito rotativo-cheque azul.
Trata-se de apelação contra sentença que decidiu: "Tendo falecido o requerido em 05 de junho de 2002, anteriormente, portanto, ao ajuizamento da ação - que só se deu em 1º de julho de 2003 -, a conclusão a que se chega é a de que a parte autora lançou seus pleitos contra quem não tinha capacidade de ser parte. O vício é, pois, insanável, visto como a substituição da parte por seu espólio ou por seus sucessores somente é possível quando a morte se dá no curso do processo. Impõe-se, assim, a extinção do feito, na forma do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Do exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito. Fica a parte autora responsável pelo pagamento das custas processuais". 2. Inconformada, a CEF apelou alegando que é de inteira responsabilidade dos familiares do falecido a informação acerca do seu óbito. Aduz que só veio a tomar conhecimento do falecimento do recorrido quando da tentativa de citação efetuada pelo Oficial de Justiça. 3. Não assiste razão à Caixa Econômica Federal. Uma ação não pode ser proposta contra pessoa inexistente, sem capacidade processual. O caso é, indiscutivelmente, de extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 15289 BA 2003.33.00.015289-5, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/08/2007, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 24/08/2007 DJ p.98). Dessa forma, inexistente na espécie pressuposto de constituição que autoriza o prosseguimento da ação contra a pessoa indicada para preencher o polo passivo da lide, pois verifica-se a ausência de capacidade de ser parte, donde decorre a necessidade de rejeitar a pretensão agitada pela Empresa Pública.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro art. 485, inc. IV do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal