Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - (MÜÂ1Ä1VI) E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 1.022 DO CPC/2015). OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 535), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJ de 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.314.163/GO, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJ de 11/12/2014.) Ainda, o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a decisão (STJ, EDcl no REsp 12.493.321/RS, Ministro Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, DJ de 11/04/2014). 2. ¿O magistrado não está submisso nem a questionários jurídicos elaborados pelas partes, tampouco a decidir as lides sob o enfoque por elas requerido. O julgador não está circunscrito aos argumentos das partes, podendo e devendo julgar de acordo com seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria posta em debate¿ (EDAC 2006.38.15.002711-5/MG, Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, 1ª CRP de Juiz de Fora, DJ de 23/05/2016). Ainda, os embargos de declaração não podem ser utilizados como mero meio para prequestionar dispositivos legais ou constitucionais apenas para fins de recurso aos Tribunais superiores (EDAC 1998.01.00.097331-2/MG, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Segunda Turma, DJ de 29/10/2002). 3. O acórdão embargado consignou expressamente (fl. 168v) os fundamentos que conduzem à conclusão de que o de cujus não era segurado especial da Previdência Social. 4. Inexistência de vícios sanáveis pelos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. Decide a Câmara, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da autora. Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais. Belo Horizonte/MG, Brasília, 15 de dezembro de 2020. JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA RELATORA CONVOCADA