Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003704-29.2010.4.01.4002.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: MARCO ANTONIO PEIXOTO DE OLIVEIRA SENTENÇA Tipo “A” (Res. CJF nº 535/2006)
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba/PI - 1ª Vara Data de Distribuição: 02/12/2010 15:29:40 Classe: ExFis / EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Ambiental]
Trata-se de Execução Fiscal visando ao recebimento do débito inscrito em dívida ativa. Incumbe ao juízo apreciar de ofício a ocorrência de prescrição, em conformidade com a atual legislação processual. No caso não há dúvida quanto à configuração do sobredito fenômeno extintivo. Com efeito, a execução foi ajuizada em 02/12/2010 (fl. 03), com a citação do devedor em 25/08/2011 (fl. 11), mas sem realização de penhora, em decorrência da não localização de bens penhoráveis pelo Oficial de Justiça a quem coube a diligência. A suspensão da presente execução fiscal ocorreu em pedido da exequente em 391877377 - Volume, datado de 25/07/2013 em fl. 61, e concedido em fl. 62. Não há dúvida, em tal contexto, sobre a configuração de prescrição intercorrente, que se aperfeiçoa após o decurso do quinquênio legal para a extinção do crédito tributário (art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/1980 (LEF) e art. 156, V c/c art. 174, do CTN), contado a partir do primeiro requerimento de suspensão da execução. A exequente foi intimada por despacho em documento id 398294951 para manifestar-se nos autos acerca de possíveis causas suspensivas ou interruptivas da prescrição dos créditos executados e que porventura possam ter ocorrido durante o período de suspensão e consequente arquivamento do presente feito. Houve ciência da exequente conforme fl. 407352928 - Petição intercorrente. A exequente afirmou não ter encontrado registro de causa ou existência de fato suspensivo/interruptivo da prescrição. É o breve relatório. Decido. No caso em análise, embora ciente da suspensão, com consequente e posterior arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, continuaram inexistiram novidades úteis ao prosseguimento da execução. É dispensado nova vista quando do referido arquivamento (súmula 314/STJ). Nos termos do art. 40 da LEF c/c art. 921, III, e §§ 1º a 5º do CPC/2015, houve a suspensão do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano e em seguida seu arquivamento sem baixa pelo prazo de 05 (cinco) anos, ocorrendo desta forma a contagem do prazo prescricional. Dada à parte exequente oportunidade de manifestar-se, a exequente não informou a existência de fato suspensivo/interruptivo da prescrição, possibilitando o reconhecimento de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/1980 (LEF). Nos termos do art. 40 da LEF c/c art. 921, III, e §§ 1º a 5º do CPC/2015, houve a suspensão do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano e em seguida seu arquivamento sem baixa pelo prazo de 05 (cinco) anos, ocorrendo desta forma a contagem do prazo prescricional. A exequente não informou a existência de fato suspensivo/interruptivo da prescrição, possibilitando o reconhecimento de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/1980 (LEF). Não logrado êxito das diligências para localização de bens passiveis de constrição, e não tendo as partes indicados bens à úteis de maneira a possibilitar a execução e quitação total do débito, inexistiram novidades úteis ao prosseguimento da execução durante o período, mantendo-se o processo suspenso, com consequente ato ordinatório de arquivamento provisório automático e contagem do prazo prescricional, dispensado nova vista quando do referido arquivamento (súmula 314/STJ). Pode o exequente, a qualquer tempo, alegar possíveis causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. No caso em análise, embora ciente da suspensão e/ou arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, continuaram inexistiram novidades úteis ao prosseguimento da execução. Em sede de execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre após o transcurso do prazo de 1 ano de suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF) e da Súmula 314/STJ. Precedentes do STJ. - O C. Superior Tribunal de Justiça já definiu que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este que é automático, incidindo, na espécie, a Súmula 314/STJ. Configura-se julgado STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 -LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 -LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial -4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1.340.553/RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) Observando-se este julgado, o REsp-1.340.553/RS, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 16.10.2018 no âmbito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses (grifei): “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80-LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”; “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”; “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”; “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta de intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”. Também, o eventual requerimento de diligências com resultado negativo não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. “O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). Assim, a repetição de medidas não se justificariam, tendo em vista sua ineficácia, uma vez que não há indícios de que houve mudança na situação patrimonial ou situação econômica do(s) executado(s). Não houve demonstração ou ocorrência de qualquer fato novo que indicasse a eficácia de repetição ou novas constrições. Isso posto, quanto ao(s) crédito(s) cobrado(s) no presente feito, reconheço de ofício a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/1980 (LEF) e art. 156, V c/c art. 174, do CTN, e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II c/c art. 924, V e art. 1.056, do CPC/2015, e, por via de consequência, declaro extinto os créditos tributários exigidos nestes autos em virtude de prescrição, extinguindo o processo na forma do artigo 487, II da lei 13.105/2015 (CPC) combinado com o artigo 1° da Lei 6.830/1980 (LEF). Sem custas. Honorários advocatícios de sucumbência incabíveis (AgInt no REsp 1793200/PR, REsp 1834500/PE, REsp 1.769.201/SP, Resp n. 1.675.741/PR e AgInt no REsp 1783853/SP). Com o trânsito em julgado desta, certifique-se, desconstituam-se eventuais penhoras e quaisquer gravames referentes ao presente processo, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intime-se. Cumpra-se. Parnaíba/PI, data no rodapé. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL []