Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - EMENTA PROCESSO CIVIL. PENSÃO. DUPLO CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO DA PRIMEIRA ESPOSA. CONCESSÃO EM FAVOR DA SEGUNDA. CABIMENTO. 1. Não vinga a prejudicial de prescrição, pois não se contam cinco anos entre a habilitação de Antônia Soares Rodrigues à pensão, ocorrida nos fins de 2004, e o ajuizamento da causa em 2007. 2. O óbito de Miguel Raimundo das Graças Rodrigues ocorreu em 03/04/1999, conforme certidão de fls.107. A qualidade de segurado da Previdência Social é incontroversa, diante a concessão de pensão em sede administrativa. 3. O finado se casou em 19/04/1975 com Antônia Soares Rodrigues em Santo Antônio do Tauá/PA e em 20/04/1979 com Raimunda Maria de Souza em Belém/PA, não havendo notícia de separação judicial ou divórcio, de sorte que o caso retrata uma aparente bigamia, mas a anulação das segundas núpcias deve ser reclamada perante o juízo estadual, por se tratar de questão que escapa à regra de competência prevista no art. 109, I, da CF/1988. 4. A causa versa exclusivamente sobre a relação jurídica previdenciária e o seu desfecho prescinde do exame da nulidade reclamada por Antônia Soares Rodrigues, a despeito da insistência da sua defesa, que não cuidou de demonstrar efetivamente a manutenção efetiva da relação do casal à época do óbito, 03/04/1999, nem ao menos a dependência econômica em relação a varão. 5. Há normas específicas acerca dos beneficiários à pensão para fins previdenciários, inclusive nas hipóteses de separação de fato, a teor do disposto no art. 16, I, c/c art. 76 e §§ da Lei 8.213/1991. 6. Por outro lado, para comprovar que o varão se encontrava separado de fato da primeira esposa há vários anos, Raimunda Maria de Souza apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 1979, fls. 24; comprovantes de residência dela e do instituidor no mesmo endereço (Av. Cel. Monfredo, São Sebastião da Boa Vista/PA), fls. 25/26; conta conjunta no Banco Itaú, fls. 27; carteirinha em que a autora aparece como esposa do instituidor junto à empregadora Central Elétrica do Pará, fls. 29; seguro de vida feito pelo varão em benefício da autora e dos filhos em comum, fls. 29 e 81; certidão de óbito do varão, em que figura como declarante, fls. 107. 7. Há provas suficientes para confirmar a união mantida entre Raimunda Maria de Souza e o varão após a separação de fato em relação a Antônia Soares Rodrigues, diante dos documentos acerca da coabitação, convivência e auxílio recíproco (manutenção de despesas de energia, conta conjunta e seguro de vida), o que é suficiente para assegurar o gozo da pensão pela companheira supérstite, na forma do art. 16, I, da Lei 8.213/1991, cuja dependência econômica é presumida. 8. O termo "cônjuge" foi empregado pelo art. 16, I, do Plano de Benefícios, para sinalizar a necessidade de efetiva manutenção, ao tempo do óbito do segurado, da relação familiar e, pois, dos direitos e obrigações pertinentes. Não foi outro o sentido sinalizado pelo § 2º do art. 76 do Plano de Benefício, que não deixa margem a dúvidas ao afirmar que o cônjuge "separado de fato", assim como o "separado judicialmente" ou o "divorciado", somente fariam jus à pensão por morte acaso comprovada a necessidade de alimentos. 9. Sem a prova da manutenção efetiva do casamento à época do óbito ou da dependência econômica em relação ao falecido, é descabida a concessão da pensão em favor de Antônia Soares Rodrigues, diante do que preconiza do art. 76, § 2º, da Lei 8.213/1991. 10. Apelações e remessa não providas. Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações e à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Brasília, 30 de abril de 2021. JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA RELATOR CONVOCADO