Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: SABINA KRAWCZYK DE FARIAS e outros Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO DANIEL DOS SANTOS - DF32263-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros (2) Advogados do(a)
APELADO: FERNAO COSTA - DF18283-A, LEANDRO BEMFICA RODRIGUES - DF16341-A, VALERIA LEMES DE MEDEIROS - DF27403-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO D E C I S Ã O Por petição constante da fl. 556 (ID 24368979), os advogados dos autores Sabina Krawczyk de Farias e Jandi Cordeiro de Farias, renunciaram ao mandato que lhes fora outorgado, para não mais atuarem na ação revisional (processo n. 0012661-94.2001.4.01.3400) e na ação cautelar suspensiva de leilão (processo n. 0009350-95.2001.4.01.3400). Proferiu-se despacho na fl. 560 (ID 24368979) para que os patronos renunciantes comprovassem a ciência da parte autora acerca da renúncia. No entanto, apesar de devidamente intimados, os patronos renunciantes deixaram de comprovar a ciência aludida no despacho, ao argumento de que cumpriram a "obrigação de comunicação prévia", conforme se verifica em petição juntada aos autos (fls. 563-564, ID 24368979). Por fim, determinou-se (fl. 566, ID 24368979) a intimação dos próprios autores, mediante ofício encaminhado com aviso de recebimento, por mão própria, com vistas à regularização processual. No ponto, observe-se que a intimação foi bem sucedida, conforme AR constante da fl. 569 (ID 24368979) e procuração (fl. 50, ID 24368976). Decido. De início, deve-se pontuar que é obrigação do advogado renunciante "comprovar a ciência da parte" outrora representada - tanto nos termos do antigo Código de Processo Civil (art. 45) como do novo (art. 112). Entretanto, o caso dos autos é peculiar na medida em que a própria parte autora, por via de AR, tomou ciência da renúncia (fl. 569, ID 24368979) e, não obstante, quedou-se inerte (fl. 570, ID 24368979) acerca da necessária regularização da representação processual.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0012661-94.2001.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação (fls. 409-466, ID 24368978), com fundamento no art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando ainda que a intimação da parte autora também se relacionava ao Processo n. 0009350-95.2001.4.01.3400 (ação cautelar), sob minha relatoria, também não conheço do recurso de apelação nele interposto (fls. 447-467, ID 31002023), com fundamento no art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Junte-se cópia da presente decisão ao processo cautelar n. 0009350-95.2001.4.01.3400. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de maio de 2021. Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator