Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
A C Ó R D Ã O - APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.38.01.002524-0/MG E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FERROVIÁRIO. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE. LIQUIDAÇÃO. RCLIQ 060/2002. COMPETÊNCIA. UNIÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. A substituição processual da RFFSA pela União desloca a competência para a Justiça Federal, conforme decidido pelo C. STJ na Súmula 365. A lide não discute relação trabalhista, pois os Autores já se encontram aposentados e a complementação de aposentadoria decorre de lei, sendo o pagamento de responsabilidade da União e do INSS. 2. A controvérsia cinge-se à extensão da gratificação adicional provisória criada pela RCLIQ nº 060/2002 a ocupantes de cargos comissionados que se encontravam na inativa quando do início da liquidação. 3. A gratificação discutida foi criada apenas para o processo de liquidação, tendo, por isso, caráter provisório. A razão por trás da criação era a de possibilitar não um aumento salarial a alguns cargos de confiança, mas uma retribuição àqueles que, de fato, exercessem funções especificadas no ato normativo como peculiares desse processo. Logo, não se trata de revisão geral de vencimentos concedida a toda a categoria e não há que se falar em violação ao princípio da isonomia. 4. Ainda que na ativa estivessem durante a liquidação, não fariam jus a tal gratificação, pois se tratavam de funções distintas das exercidas pelo Coordenador de Liquidação A, B e C, e pelo Chefe de Auditoria do Processo de Liquidação. 5. Apelação dos Autores a que se nega provimento. Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação dos Autores, nos termos do voto do relator. Brasília, 28 de maio de 2021. JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA RELATOR CONVOCADO