Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
A C Ó R D Ã O - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. NÃO PREVISÃO NO DECRETO 2172/97. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO DOS REGULAMENTOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA E PERMANENTE EXPOSIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei (art. 57 da Lei n.º 8.213/91). Por sua vez, quando não for o caso de concessão de aposentadoria especial, o §5° do art. 57 permite a conversão do tempo especial em tempo comum. 2. Para comprovar a natureza especial das atividades desenvolvidas, acostou aos autos LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, fl. 28) e PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fl. 29). Ambos atestam a exposição a tensão superior a 250 volts. O PPP, a seu turno, é referente ao período controverso, ou seja, entre 06/03/97 a 01/07/09. Por conseguinte, o período em questão deve ser considerado como especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria. 3. O C. STJ, através do tema 998, firmou a tese de que “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (Processo nº 1759098/RS, REsp. Órgão Juglador: Primeira Seção. Data de publicação: 01/08/2019. Rel.: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho). Há, destarte, a possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária. 4. Quanto ao uso dos EPI’s, observo que o entendimento sedimentado pelo STJ de que o uso do equipamento, quando este comprovadamente neutraliza os efeitos nocivos dos agentes, obsta o reconhecimento da atividade como especial. No entanto, se houver divergência ou dúvidas sobre a real eficácia do equipamento, a especialidade deverá ser reconhecida. Conformidade com o princípio in dubio pro mísero. 5. O período total laborado pelo Autor em condições especiais – em razão da exposição ao agente nocivo eletricidade – atinge o patamar de 25 anos, 10 meses e 26 dias. O benefício aposentadoria especial será, por conseguinte, devido, com DIB fixada em 15/06/10. Não merece, assim, qualquer reparo a bem fundamentada Sentença recorrida. 6. Os juros de mora deverão incidir no percentual de 1% ao mês, a partir da citação até 30/06/2009, reduzindo-os para 0,5% ao mês a partir de 01/07/2009, quando entrou em vigor a Lei nº. 11.960/2009, conforme Súmula n.º 204 do STJ e Manual de Cálculos da Justiça Federa a que se nega provimento. 7. Apelação do INSS e remessa necessária a que se nega provimento. Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à apelação do INSS, nos termos do voto do relator. Brasília, 28 de maio de 2021. JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA RELATOR CONVOCADO