Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
A C Ó R D Ã O - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. PROVA MATERIAL SUFICIENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. De acordo com o regramento contido na Lei de Benefícios, a concessão da pensão por morte, prevista pelo art. 74 do referido diploma, exige a satisfação cumulativa de dois requisitos. O primeiro diz respeito à qualidade de segurado do de cujus. O segundo concerne ao beneficiário, que deve satisfazer a qualidade de dependente do segurado, conforme dispõe o art. 16 da Lei n.º 8.213/91. É presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro (a) e de filhos menores de 21 anos ou inválidos, nos termos do art. 16, I c/c §4º da Lei n.º 8.213/91. As demais pessoas elencadas nos outros incisos têm que comprovar a efetiva dependência econômica. 2. O instituidor do benefício, pai da Autora, gozava, à época de seu passamento (15/01/2005 – fl. 21), benefício previdenciário, sendo, portanto, incontroversa sua qualidade de segurado do INSS (fls. 28). A viúva do de cujus, mãe da Autora, passou a receber o benefício de pensão por morte até a data de 09/09/2014, quando também faleceu (fl. 24). A única controvérsia dos autos diz respeito à condição de inválida da Autora antes do óbito do pai, e à sua dependência econômica em relação ao genitor. 3. A prova pericial realizada em juízo (fls. 93/95), mostra-se suficientemente apta à demonstração do efetivo estado de invalidez da Requerente, constatando que a moléstia que a atinge desde o nascimento, qual seja, retardo mental grave (CID F 72), a incapacita definitivamente para o trabalho e para suas atividades habituais, sem possibilidade de reabilitação. 4. Consta dos autos, ainda, cópia de Sentença proferida em audiência realizada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI (fl. 54), na qual foi a Autora interditada, com a consequente nomeação de curadora, em que se informa “não foi feito o interrogatório da interditada, em razão da manifesta incapacidade para se expressar e entender as perguntas, sendo pessoa totalmente dependente para os atos da vida civil”. 5. Os juros de mora incidem à razão da remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação válida (atualmente 0,5% - Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), devendo, ainda, serem observados os termos da Súmula n.º 204/STJ e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. No que tange à correção monetária, as parcelas em atraso devem ser atualizadas desde os respectivos vencimentos com aplicação do INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme decidido pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.422.221, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 6. Apelação do INSS a que se nega provimento. JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA RELATOR CONVOCADO Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do relator. Brasília, 28 de maio de 2021.