Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. LEVANTAMENTO DE BENEFÍCIO APÓS O ÓBITO DA TITULAR DA APOSENTADORIA. MÁ-FÉ. CONFIGURADA. IMPRESCRITIBILIDADE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A aposentadoria por idade rural de Geralda Georgina Chavier deveria ter cessado com seu óbito em 04/01/2004 (fls. 26), mas permaneceu sendo sacada indevidamente até 2006, o que resultou num desfalque patrimonial à Previdência Social de R$15.632,88 (fls. 12/13). 2. É certo que houve erro operacional, diante da manutenção dos depósitos mensais da aposentadoria na rede bancária, a despeito da informação repassada pelo Cartório de Registro Civil em 03/02/2004, identificando o óbito da beneficiária, fls. 52/53. 3. Entretanto, o desfalque patrimonial não foi causado exclusivamente pelo mal funcionamento da máquina pública, pois foi decisivo para tanto o efetivo saque nos valores no período de 13/02/2004 e 08/02/2006, que foram realizados através cartão magnético e senha pessoal da falecida, fls. 12/16. É de se ressaltar que a consulta ao sistema SUB – HISATU revelou a renovação da senha do cartão magnético da falecida em 06/01/2004, ou seja, dois dias após seu óbito (fls. 22). 4. Ora. A requerida figurava nos cadastros previdenciários na condição de procuradora da falecida, tendo subscrito termo de responsabilidade à Previdência Social em 18/12/2002 e 03/12/2003, a procuradora se comprometeu a informar a autarquia sobre o falecimento de sua cliente, sendo advertida de que os valores recebidos após o óbito seriam passíveis de devolução, sem prejuízo da responsabilização criminal (fls. 37 e 40). 5. A procuração por instrumento público outorgava à requerida, por outro lado, plenos poderes para receber a aposentaria da finada, de requerer e retirar cartão magnético e renovar as senhas do benefício (fls. 39 e 41), o que afasta eventuais dúvidas sobre a autoria dos saques post mortem. 6. Não há boa-fé no caso sob exame, ao menos no seu aspecto objetivo, que se caracteriza como “exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse modelo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2007, DJ 01/08/2007, p. 462). 7. A percepção de valores a título de benefício após o óbito do beneficiário vem sendo reprovada inclusiva na seara penal: ACR: 50234453320174047108 RS, TRF-4 8. Nesse cenário, não há que se falar de prescrição ou decadência, que não têm curso nas hipóteses de improbidade administrativa e de ilícitos tipificados na legislação penal, nos termos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal: “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”. 9. No julgamento do RE 669.069, o STF sufragou o entendimento de que a prescrição alcança pretensões de ressarcimento decorrentes de ilícitos civis, a partir do julgamento de um caso que envolvia indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito: RE 669069; RE 669069 ED 10. A conclusão da Corte Excelsa não se estende à hipótese dos autos, que não trata de ilícito civil em seu sentido estrito, conforme se infere do voto do Ministro Teori Zavascki, condutor do julgamento dos referidos Embargos de Declaração (RE 669069 ED): “De outra monta, a leitura dos precedentes prolatados por esta Corte que reproduziam o entendimento da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário diziam respeito, em sua maioria esmagadora, a atos de improbidade administrativa ou atos cometidos no âmbito de relações jurídicas de caráter administrativo. Essas discussões também não são abrangidas pela tese firmada no julgado embargado, que, conforme já esclarecido, aplica-se apenas a atos danosos ao erário que violem normas de Direito Privado”. 11. Nesse sentido, a orientação de nossas Cortes Regionais Federais, nos casos de má-fé, determina a devolução de verbas ao erário: AC: 00000970820144013601, TRF-1 12. Não é demais registrar o disposto no art. 37A da Lei 10.522/2002: “Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais”. A Lei 9.430/1996 não deixa dúvidas quanto à aplicação da SELIC, no art. 5o, § 3º, c/c art. 61, § 3º, da Lei 9.430/1996. 13. Apelação provida, para condenar a requerida a devolver ao erário os valores pagos após o óbito da segurada titular da aposentadoria, acrescidas de atualização a ser quantificada nos termos da fundamentação, bem como de honorários advocatícios, estimados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, à unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA RELATOR CONVOCADO