Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO. PRODUTOS QUÍMICOS. EPI. 1. Houve reconhecimento administrativo do direito do segurado ao enquadramento especial dos períodos de trabalho de 22/06/1978 a 03/04/1979, de 14/10/1982 a 20/01/1982, de 14/01/1988 a 10/01/1991, de 08/03/1991 a 26/09/1991, conforme decisão da equipe técnica, fls. 164. 2. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários demonstram o trabalho do requerente para as seguintes empresas: a) de 13/06/1994 e 31/08/2005, para a Engenharia, Mecânica e Estruturas Metálicas S/A, na função de maçariqueiro, no setor de acabamento, exposto a ruído de 90,3dB(A), fls. 91/94; b) de 08/05/2008 a 07/04/2011, para a Tetraminas Indústria e Comércio Ltda., na função de desempenador, no galpão industrial, sob radiação não ionizante, gases e fumos metálicos e ruído 87,4dB(A) a 90dB(A) até 12/05/2010, fls. 158/161. 3. Os PPPs estão assinados pelo representante legal da empresa e identificam o profissional de segurança do trabalho responsável pelo monitoramento ambiental, a demonstrar que os dados ali estampados se pautam no laudo técnico da empregadora, conforme art. 58, § 10, da Lei 8.213/1991, fls. 49/51. 4. De 13/05/2010 a 07/04/2011, o autor permaneceu exposto a gases e fumos metálicos provenientes do processo de soldagem, mas sua concentração não superou os limites de tolerância fixados nas normas de proteção do trabalhador, conforme informação da própria empregadora, fls. 159. Por sua vez, a radiação não ionizante foi neutralizada por equipamentos de proteção, o que obsta o enquadramento especial, conforme posição firmada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral: ARE 664335. 5. De 13/06/1994 e 31/08/2005 e de 08/05/2008 a 12/05/2010, a pressão sonora superou o limite de tolerância definido na legislação previdenciária: 80dB(A) previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, que prevaleceu até 05/03/1997; 90dB(A), majorado pelo Decreto 2.172/1997 até 18/11/2003; 85dB(A) fixado pelo Decreto 4.882/2003. 6. Malgrado não haja menção à NHO1 da FUNDACENTRO, os PPPs retratam as avaliações de ruído realizadas por profissional de segurança do trabalho através de dosímetro, fls. 91, 93 e 159, nos moldes autorizados pelo Anexo I da NR15, inclusive no período posterior a 01/01/2004, o que atende à exigência do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991. 7. Eis, portanto, os períodos passíveis de enquadramento especial: 22/06/1978 a 03/04/1979, de 14/10/1982 a 20/01/1982, de 14/01/1988 a 10/01/1991, de 08/03/1991 a 26/09/1991, de 13/06/1994 e 31/08/2005 e de 08/05/2008 a 12/05/2010. A conversão mediante aplicação do fator 1.40 e o somatório aos demais períodos contributivos supera os trinta e cinco anos necessários ao gozo da aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, cujos efeitos financeiros devem remontar à data do requerimento administrativo (23/10/2013). 8. A contagem comum do período de trabalho de 13/05/2010 a 07/04/2011 provoca ligeira redução do tempo de contribuição, afetando o cálculo do fator previdenciário, de sorte que os acertos financeiros pertinentes deverão ser realizados na fase de execução. 9. Os juros de mora devem observar os índices de variação da poupança a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil c/c art. 5º da Lei 11.960/2009, o que foi encampado pela versão atual do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujo emprego foi encampado pela sentença, fls. 218. 10. “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91” (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). 11. Apelação do INSS e remessa parcialmente provida, para excluir do enquadramento especial o período entre 13/05/2010 e 05/04/2011, que deve ser considerado como tempo comum, bem como para determinar o recálculo da aposentadoria em função desse parâmetro e os acertos financeiros pertinentes em sede de execução. 12. Foi determinada a suspensão do processo após a intimação das partes até o julgamento definitivo do Tema 1.083 do STJ, que trata da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial e, por unanimidade, SUSPENDER O PROCESSO até a definição do tema 1083 pelo STJ. Brasília, 28 de maio de 2021. JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA RELATOR CONVOCADO