Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ponte Nova-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ponte Nova-MG SENTENÇA 1.1
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS contra MARIA APARECIDA AUGUSTO DA SILVA. Juntou procuração e documentos. Pagou as custas processuais. 1.2 Após regular processamento, a credora foi intimada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo o Conselho se limitado a informar que não fora intimado da decisão que determinou a suspensão do processo. É o relatório. Decido. 2. Sem razão o exequente. 2.1 Isso porque a decisão de fl. 82 do Id. 295620904 determinou expressamente que o exequente fosse intimado para dar prosseguimento à execução no prazo de 10 dias, e que se nada fosse requerido o processo seria suspenso. Ato contínuo, o exequente foi pessoalmente intimado desta decisão, nada tendo requerido (fl. 82 do Id. 295620904). Assim, e por óbvio, foi intimado da determinação da suspensão, ciente de que esta ocorreria automaticamente se nada fosse requerido, sendo manifestamente descabida a pretensão teratológica do Conselho de que deveria haver nova intimação no momento da suspensão, seja porque tal informação já constava da decisão de fl. 82 do Id. 295620904, seja porque é consequência automática do art. 40 da LEF, preceito normativo que foi expressamente mencionado na decisão supracitada. Este entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEI 6.830/1980. REQUERIMENTO DO CREDOR. SUSPENSÃO DETERMINADA PELO ESCRIVÃO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DIRETO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. 1. O STJ já definiu que, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este que é automático; incide, no caso, a Súmula 314/STJ. 2. A Primeira Seção do STJ também já se pronunciou sobre o tema em questão, entendendo que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário" (REsp n. 1102431/RJ, DJe 1.2.10 - regido pela sistemática do art. 543-C, do CPC). Tal entendimento, mutatis mutandis, também se aplica na presente lide. 3. A verificação da inércia da Fazenda Pública implica reexame de matéria fático-probatória, vedado a esta Corte Superior na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1650646/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017) [Destaquei] 2.2 Fixado esse ponto, passo a análise da prescrição intercorrente. Como cediço, a prescrição intercorrente ocorre “quando a parte exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002 [...]" (AgInt no AgInt no REsp 1680005/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020). Na decisão de fl. 82 do Id. 295620904 o exequente foi intimado para dar prosseguimento à execução no prazo de 10 dias, sendo informado de que se nada fosse requerido o processo seria suspenso. Tendo sido intimado em 24/05/2013, seu prazo se expirou em 05/06/2013. Assim, o termo inicial da prescrição intercorrente foi o dia 06/06/2013, não tendo o Conselho, desde então, comparecido ao feito. Assim, resta clara a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que superado o prazo de cinco anos após a suspensão do processo. 3.1
Ante o exposto, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente e extingo a presente execução, com fulcro no art. 427, II c/c art. 924, I, do Código de Processo Civil. 3.2 Sem condenação em honorários à míngua de comparecimento da devedora aos autos. 3.3 Custas pelo exequente. 3.4 Passada em julgado e certificado o integral recolhimento das custas, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I Ponte Nova, 12 de maio de 2021. Jacques de Queiroz Ferreira Juiz Federal