Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004115-12.2018.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:F.P. COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANO TORMIN CUNHA - MG87406 e WAGNER EURIPEDES LEOPOLDINO - MG93093 SENTENÇA Classificada como tipo B, para os fins do Provimento COGER/TRF1 n.º 129, de 08 de abril de 2016.
Trata-se de execução por título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de F.P. COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS-EPP, ISIS MARIA FERREIRA DE PAULA e JOSE ANTONIO DE PAULA, objetivando a satisfação do crédito discriminado na petição inicial. Citações frustradas dos executados (ID 521202354 -fls. 57-62). A exequente informou a celebração e quitação do acordo firmado entre as partes, requerendo a extinção do processo, com consequente isenção de novo recolhimento de custas, em razão do valor recebido ser inferior a 50% do valor da causa. Na ocasião, a credora requereu que o cálculo das custas finais do processo fosse realizado com base no valor do acordo e não no valor da causa (ID 521202354 -fls. 73/74). Comparecimento aos autos da executada Isis Maria Ferreira de Paula, sob o ID 518083364, solicitando urgência quanto à extinção do feito, em vista do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes (ID 521202354 - fls. 73/74), e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 487, III, “b”, do CPC, destacando que, consoante informado pela credora, houve cumprimento integral da obrigação assumida pela parte executada. Indefiro o pedido da exequente com relação à redução dos encargos judiciais, haja vista que o valor das custas é calculado sobre o valor da causa, estabelecida na petição inicial, nos termos do art. 292 e 319, V, ambos do CPC, momento processual adequado para sua fixação. Ademais, os valores recolhidos a título de custas processuais pertencem ao ente federal – União, não sendo possível às partes transacionarem com relação a verbas que não são de sua titularidade. Por outro lado, aplica-se ao caso dos autos a regra prevista no art. 90, §3º, do CPC, ficando as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que tal verba normalmente integra o acordo celebrado entre as partes, em casos análogos. Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos. Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, com o consequente arquivamento dos autos e as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal