Cumprimento de sentençaContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/05/2019
Valor da Causa
R$ 57.654,99
Orgao julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Autor
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
CAIXA ECONOMICA
Terceiro
DANIELA MARQUES CONSENTINO
Terceiro
PLANO SAUDE CAIXA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo devolvido à Secretaria
08/04/2026, 13:55
Proferido despacho de mero expediente
08/04/2026, 13:55
Juntada de certidão
08/04/2026, 08:03
Conclusos para despacho
07/04/2026, 16:51
Processo Desarquivado
07/04/2026, 16:50
Juntada de termo
07/04/2026, 16:47
Arquivado Definitivamente
03/03/2021, 11:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/03/2021 23:59.
03/03/2021, 03:24
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BORGES SOLANO em 22/02/2021 23:59.
23/02/2021, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EXECUTADO: MARIA LUCIA BORGES SOLANO O Exmo. Sr. Juiz exarou: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Gurupi-TO - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO Juiz Titular: EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO Juiz Substituto: Dir. Secret.: FABYO DI ABRAÃO TEIXEIRA NOLETO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001006-88.2019.4.01.4302 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe
Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Maria Lúcia Borges Solano, objetivando o recebimento de dívida originada de contrato entabulado entre as partes, conforme demonstrativos que acompanham a inicial. A exequente requer a extinção do feito (ID 420985874 ), tendo em conta que a parte executada quitou integralmente a dívida exequenda. Nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso dos autos, em razão do pedido expresso da parte exequente requerendo a extinção da ação em razão da quitação do débito, a extinção do feito é medida que se impõe. Mediante o exposto, extingo a presente execução, em razão do pagamento da dívida, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Proceda-se à baixa das constrições eventualmente realizadas no presente feito executivo. Havendo penhora registrada em serventia imobiliária, deverá a parte executada, em homenagem ao princípio da causalidade, arcar com os custos cartorários decorrentes do respectivo registro e cancelamento. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Publicação e registro automáticos. Intimem-se.
26/01/2021, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
25/01/2021, 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.