Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EXECUTADO: ROSANE LUIZ DO ROSARIO SANTOS O Exmo. Sr. Juiz exarou: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Gurupi-TO - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO Juiz Titular: EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO Juiz Substituto: Dir. Secret.: FABYO DI ABRAÃO TEIXEIRA NOLETO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000113-34.2018.4.01.4302 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe
Trata-se de ação monitória nº. Autos nº. 1000113-34.2018.4.01.4302, proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL contra ROSANE LUIZ DO ROSARIO SANTOS, com o objetivo de receber quantia em dinheiro. A exequente informa que a parte executada quitou os contratos nº. 230793110012721172 e 230793110012783607, por meio de acordo extrajudicial, razão pela qual, requer a extinção do feito. Logo, exequente requer a extinção do feito (ID. 414286369), tendo em conta que a parte executada quitou integralmente a dívida exequenda. Nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso dos autos, em razão do pedido expresso da parte exequente requerendo a extinção da ação em razão da quitação do débito, a extinção do feito é medida que se impõe. Mediante o exposto, extingo a presente execução, em razão do pagamento da dívida, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Proceda-se à baixa das constrições eventualmente realizadas no presente feito executivo. Havendo penhora registrada em serventia imobiliária, deverá a parte executada, em homenagem ao princípio da causalidade, arcar com os custos cartorários decorrentes do respectivo registro e cancelamento. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Publicação e registro automáticos. Intimem-se.
26/01/2021, 00:00