Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, JOSE FELIX DE ARAUJO, JOSE FERREIRA LIMA, JOSE GOMES VIANA, JOSE LOURENCO NETO, JOSE LUIZ DA SILVA, JOSE LUIZ FERREIRA, JOSE LUIZ GOMES FILHO, JOSE MARIA ALVES DA SILVA, JOSE MARINHO DOS SANTOS, JOSE MARQUES SOBRINHO, OSE MARQUES DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: MARIA CAROLINE ARAUJO LAGES - PI4604
APELADO: JOSE DE RIBAMAR MELO, JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES, JOSE DE SOUSA MARTINS, JOSE DE SOUSA ROCHA RELATOR: WILSON ALVES DE SOUZA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RAZÕES RECURSAIS DIVORCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO II DO NCPC. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MATÉRIA NÃO CONTROVERTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NELA, DESPROVIDA. 1. O exame atento da sentença conduz à conclusão de que os embargos à execução da União foram acolhidos no que diz respeito ao crédito principal dos exeqüentes, em atenção à celebração do acordo administrativo, subsistindo a execução apenas no tocante aos honorários de advogado. Neste sentido, a argumentação traçada pelo embargante em seu recurso de apelação quanto à existência de pagamento realizado em prol de dependentes dos exeqüentes falecidos está divorciada das razões da sentença, de modo que a apelação não pode ser conhecida no particular. Considerando que o arrazoado recursal não ataca os fundamentos da sentença, suscitando questão estranha àquela amparada pelo decisum, não há como se conhecer do recurso por ausência de regularidade formal (art. 514, II do CPC/73; art. 1.010, II do NCPC). 2. O ponto remanescente atacado em recurso diz respeito à base de cálculo do valor dos honorários de advogado. A tese articulada por ocasião da apresentação dos embargos à execução se limitou a infirmar a existência de valores devidos tendo por fundamento os acordos administrativos celebrados entre as partes. A matéria foi solucionada por ocasião do julgamento do agravo de instrumento n. 2000.01.00.103444-1 quando este eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou a tese de que “O acordo feito entre as partes sem a participação do causídico responsável pelo feito (art. 23 e 24 da Lei n° 8.906/1994), não atinge o direito autônomo do advogado em executar a sentença na parte relativa aos honorários de advogado” (fl. 722 da rolagem única), compreensão repisada por ocasião da sentença. Assim, a matéria referente à base de cálculo da verba honorária não foi controvertida, escapando, portanto, aos limites da lide traçada por ocasião da oposição dos embargos à execução. 3. Em todo o caso, imperioso afirmar que a apelante não logrou articular qualquer argumento com relação ao desacerto da conta apresentada pela exeqüente com relação à verba honorária – e acolhida em sentença – se limitando, em verdade, a pretender que seja prestigiado o valor que entende devido. 4. Apelação da União conhecida em parte e, nela, desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do TRF1, por unanimidade, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DA UNIÃO E, NELA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. OLÍVIA MÉRLIN SILVA Juíza Federal - Relatora Convocada
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014). Dou fé. 0003169-87.2002.4.01.4000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe