Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1001771-69.2021.4.01.3306.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso-BA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: UCLERISTON DOS SANTOS MENEZES - BA66762 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO A União interpôs embargos de declaração da decisão liminar no ID 541288390, alegando, dentre outras questões, a existência de contradição por estar-se processando em uma nova ação suposto descumprimento de sentença de outro processo. Intimados dos embargos, o autor pugnou por seu não conhecimento e pelo reconhecimento da intenção protelatória do embargante. Decido. Recebo os embargos de declaração da União, uma vez que interpostos tempestivamente. Quanto ao mérito, após analisar as alegações do embargante, observo que os fatos narrados pelo autor na inicial realmente referem-se a suposto descumprimento da sentença proferida no processo n. 0001983-20.2015.4.01.3306 e, portanto, deveriam ser apresentados em Juízo naquela mesma ação, e não em uma nova. Embora este Juízo tivesse outrora considerado como fato novo o Auto de Infração n. 10530-735.904/2020-77, em verdade ele se constitui ato de desconsideração, pela União, de um comando judicial então válido e vigente, uma vez que o recurso de apelação interposto da sentença prolatada nos autos do processo n. 0001983-20.2015.4.01.3306 ainda estava pendente de julgamento quando da lavratura do Auto, no ano de 2020, e mesmo quando do ajuizamento da presente ação. Nesse sentido, o pleito do autor de suspensão da exigibilidade dos débitos formalizados nas competências 01/2017 a 13/2018, por suposto descumprimento da ordem judicial, de fato deveria ter sido manifestado no próprio processo em que havia sido determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente às contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre os valores pagos aos servidores do Município de Heliópolis/BA. Diante disso, reconheço a contradição apontada na decisão liminar e acolho os embargos declaratórios da União para revogar integralmente a decisão ID 508988928 e prolatar a sentença a seguir: “SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Município de Heliópolis/BA contra a União com pedido de concessão de tutela de urgência para que seja determinada: a suspensão da exigibilidade dos débitos formalizados nas competências 01/2017 a 13/2018, integrantes do Auto de Infração no 10530-735.904/2020-77; a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa de débitos quando as únicas pendências forem apenas os débitos discutidos nesta lide; e a abstenção da União de cobrar os valores correspondentes, afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais negativas de expedição de certidão negativa de débitos, imposições de multas, penalidades, ou ainda, inscrições em órgãos de controle. Como pedido definitivo, o autor requer a confirmação da tutela de urgência e a anulação do Auto de Infração no 10530-735.904/2020-77. Decisão deferiu o pedido de antecipação de tutela do autor. A União interpôs embargos de declaração da decisão liminar e contestou o feito. O autor apresentou contrarrazões aos embargos. O Juízo revogou a decisão liminar. II - FUNDAMENTAÇÃO Observo que a causa de pedir exposta na inicial relaciona-se intimamente a um descumprimento da sentença proferida no processo n. 0001983-20.2015.4.01.3306 pela União. A sentença prolatada naquele processo determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente às contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre os valores pagos aos servidores do Município de Heliópolis/BA a título de afastamento do funcionário doente ou acidentado, durante os primeiros 15 (quinze) dias, adicional de férias, horas-extras, gratificação por grau de escolaridade, gratificação por grau de habilitação, função gratificada e gratificação por deslocamento de difícil acesso (ID 500348867). Embora o item 9.2 do Relatório Fiscal ID 500348850 relatasse que a sentença mencionada foi desconsiderada em razão de a União ter interposto recurso de apelação, “que foi objeto de embargos de declaração pelo Município de Heliópolis, resultando em sentença, em anexo, datada de 26/04/2017, negando-lhes provimento no mérito”, foi verificado que a apelação interposta pela União ainda se encontrava pendente de apreciação pelo TRF 1ª Região quando do ajuizamento da presente ação. Desse modo, a irresignação do autor em relação aos débitos formalizados nas competências 01/2017 a 13/2018, integrantes do Auto de Infração no 10530-735.904/2020-77, devia ser manifestada naquela ação, e não em uma nova. Mostra-se, pois, inadequado o ajuizamento da presente ação ordinária para discutir o descumprimento de comando judicial exarado em outro processo, e, portanto, falece à parte o interesse de agir nesta ação. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, constatada a inadequação da via eleita, extingo o processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulo Afonso/BA. DIEGO DE AMORIM VITÓRIO Juiz Federal” Intimem-se as partes desta decisão/sentença. Paulo Afonso/BA. DIEGO DE AMORIM VITÓRIO Juiz Federal