Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: NUTRIPAR LTDA, IVO ANTONIO TAVEIRA SENTENÇA
Intimação - Subseção Judiciária de Paracatu-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paracatu-MG Sentença Tipo "A" PROCESSO Nº 0000782-51.2011.4.01.3817 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo(a) UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de NUTRIPAR LTDA, IVO ANTONIO TAVEIRA, objetivando a satisfação do crédito representado pela(s) CDA que instrui a inicial. Documentos digitalizados no id 545178384: Citação dos executados por edital (fls. 28). Pesquisas BACENJUD infrutíferas. Deferido o pedido de indisponibilidade de bens da parte executada, foram expedidos ofícios a diversos órgãos e entidades, ocasião em que foram efetuadas as seguintes indisponibilidades: - o DETRAN/MG lançou restrição judicial sobre o veículo de placa GME-9136, de propriedade do executado IVO ANTONIO TAVEIRA (fls. 168/170); - a CEF procedeu o bloqueio judicial em conta do executado IVO ANTONIO TAVEIRA (fls. 184/185); - o Banco Itaú Unibanco S.A procedeu o bloqueio judicial de 1.112 Ações Ordinárias Escriturais e 1.114 Ações Preferenciais Escriturais de Emissão da Empresa Embratel, de titularidade de NUTRIPAR LTDA (fls. 213/214); - o Banco Bradesco procedeu o bloqueio judicial de 01 ação tipo ON de emissão da Telefônica Brasil S.A. avaliada em R$ 43,15; 01 ação tipo PN de emissão da Telefônica Brasil S.A. avaliada em R$ 48,12 e 03 ações tipo ON de emissão da Tim participações S.A. avaliadas em R$ 27,82, de titularidade de NUTRIPAR LTDA (fls. 230/232); - o Banco do Brasil procedeu o bloqueio judicial de 03 ações tipo ON de emissão da Oi S.A. avaliada em R$ 4,30 cada uma e 01 ação tipo PN de emissão da Oi S.A. avaliada em R$ 4,00, de titularidade de NUTRIPAR LTDA (fls. 236). Após decretada a indisponibilidade dos bens do executado e realizadas diversas diligências no intuito de localizar bens passíveis de penhora, foi determinada a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80. A exequente teve ciência desta decisão em 09/05/2014 (fls. 256). Transcorrido o prazo da suspensão, o feito foi remetido ao arquivo provisório, onde se encontrava desde então. Migrado o feito para o PJe, a exequente requerer a extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil e, também, do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, em razão do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente da dívida objeto deste feito (id 547256375). É o breve relatório. DECIDO. O art. 40 da Lei n. 6.830/80 estabelece que: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1.º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2.º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) §4.º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Conforme o dispositivo legal, decorrido o prazo de cinco anos do arquivamento dos autos, estará configurada a prescrição intercorrente. De acordo com as teses fixadas no REsp 1.340.553/RS, o prazo de 01 ano de suspensão do curso processual e respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei de Execução Fiscal, inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (no presente caso, em 09/05/2014). Seguindo o entendimento supra, considerando o prazo de 01 ano em que os autos devem ficar suspensos, o prazo prescricional inicia-se automaticamente em 09/05/2015 (§4º da Lei 6.830/80), com a remessa dos autos ao arquivo provisório. Contudo, o julgado do ARE 709212, com repercussão geral, relativo ao prazo prescricional aplicável à cobrança dos valores devidos ao FGTS, considerou inconstitucional o prazo prescricional de 30 anos previsto no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e no art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, reduzindo-o para 05 anos, com base no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Assim, o prazo prescricional de 05 anos é aplicável aos casos onde o termo inicial da prescrição ocorre após 13/11/2014. Se o prazo prescricional já estiver em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos contados do termo inicial da prescrição ou 05 anos a partir de 13/11/2014 (data daquele julgamento). Portanto, nos presentes autos, como o termo inicial do prazo prescricional iniciou-se em 09/05/2015, e por se tratar de cobrança de débito oriundo do FGTS, decorridos 05 anos desta data, estará configurada a prescrição intercorrente. Instada a se manifestar sobre a migração do feito, a exequente reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente. Dessa forma, declaro a prescrição intercorrente da ação executiva e julgo extinta a execução, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 39, Lei 6.830/80). Fica revogada a indisponibilidade de bens decretada nestes autos. Cópia desta Sentença servirá como: - OFÍCIO para o DETRAN/MG proceder a retirada da restrição judicial lançada sobre o veículo de placa GME-9136, de propriedade do executado IVO ANTONIO TAVEIRA, CPF: 115.443.176-20, devendo comprovar a este Juízo no prazo de 10 dias. Cópia de fls. 168/170 do id 545178384 deverá integrar este ofício; - OFÍCIO para a CEF proceder ao desbloqueio judicial da conta 0138.013.56683-0, de titularidade do executado IVO ANTONIO TAVEIRA, CPF: 115.443.176-20, com a liberação/devolução dos valores constritos (R$ 7,60 e acréscimos, se houver) para a conta de origem do bloqueio, devendo comprovar a este Juízo no prazo de 10 dias. Cópia de fls. 184/185 do id 545178384 deverá integrar este ofício; - OFÍCIO para o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A proceder ao desbloqueio judicial de 1.112 Ações Ordinárias Escriturais e 1.114 Ações Preferenciais Escriturais de Emissão da Empresa Embratel, de titularidade de NUTRIPAR LTDA, CNPJ: 17.970.419/0001-79, devendo comprovar a este Juízo no prazo de 10 dias. Cópia de fls. 213/214 do id 545178384 deverá integrar este ofício; - OFÍCIO para o BANCO BRADESCO S.A proceder ao desbloqueio judicial de 01 ação tipo ON de emissão da Telefônica Brasil S.A. avaliada em R$ 43,15; 01 ação tipo PN de emissão da Telefônica Brasil S.A. avaliada em R$ 48,12 e 03 ações tipo ON de emissão da Tim participações S.A. avaliadas em R$ 27,82, de titularidade de NUTRIPAR LTDA, CNPJ: 17.970.419/0001-79, devendo comprovar a este Juízo no prazo de 10 dias. Cópia de fls. 230/232 do id 545178384 deverá integrar este ofício; - OFÍCIO para o BANCO DO BRASIL S.A proceder ao desbloqueio judicial de 03 ações tipo ON de emissão da Oi S.A. avaliada em R$ 4,30 cada uma e 01 ação tipo PN de emissão da Oi S.A. avaliada em R$ 4,00, de titularidade de NUTRIPAR LTDA, CNPJ: 17.970.419/0001-79, devendo comprovar a este Juízo no prazo de 10 dias. Cópia de fls. 236 do id 545178384 deverá integrar este ofício; Autorizo a retirada das restrições de imediato, independentemente de trânsito em julgado, pois o requerimento de extinção foi feito pelo próprio credor. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Dou força de Ofício a esta Sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Paracatu/MG, data da assinatura. Assinatura Eletrônica GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO JUIZ FEDERAL