Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
REU: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI, NELSON BRAZ DOS REIS O Exmo. Sr. Juiz exarou:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular: RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto: Diretor: ILTON VIEIRA LEÃO 1002507-64.2020.4.01.4004 - DESAPROPRIAÇÃO (90) PJe Autos com (X) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO
Trata-se de ação de desapropriação proposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT em face de NELSON BRAZ DOS REIS e do INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ - INTERPI, tendo por objeto parte de um imóvel (1,9272 ha) localizado no lugar conhecido como Chapada dos Papagaios, Lote 47, na Data Palestina, Zona Rural de Nova Santa Rita/PI, declarado de utilidade pública pelo expropriante, por meio da Portaria nº 867, de 1º de agosto de 2008, para fins de construção da ferrovia Transnordestina – trecho Eliseu Martins/PI a Trindade/PE. [...] POSTO ISSO, julgo procedente o pedido, de modo que declaro incorporado ao patrimônio do DNIT, o imóvel rural (1.9272) localizado no lugar conhecido como Chapada dos Papagaios, Lote 47, na Data Palestina, Zona Rural de Nova Santa Rita/PI, cujas descrições, limites e confrontações se encontram detalhados no laudo e memorial que instruíram a petição inicial, mediante o pagamento da importância de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) com correção monetária a partir de janeiro de 2021, extinguindo o presente feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil); Sobre o valor fixado incidirão juros e correção monetária na forma acima explicitada. Custas e despesas pelo desapropriante (art. 30 do Decreto-Lei n.º 3.365/41). Condeno o expropriado em honorários advocatícios, estes na forma do art. 85, § 8º, do CPC, os quais arbitro em R$ 100,00 (cem reais). Após o trânsito em julgado desta sentença: a) expeça-se mandado translativo do domínio do imóvel desapropriado, servindo a presente sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis (art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41), a qual se fará independentemente do pagamento de Imposto de Transmissão – Arts. 150, §2º da CF e 27, §2º do Decreto-lei nº 3.365/41; b) intimem-se eventuais terceiros interessados por edital, com o prazo de dez (10) dias (art. 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41). Assino ao demandante o prazo de dez (10) dias para que providencie a retirada e o encaminhamento à publicação do edital, incumbindo-lhe exibir, nos vinte (20) dias subsequentes ao término daquele prazo, as cópias das publicações, para juntada aos autos; c) após o transcurso do edital de terceiros e a prova de quitação de tributos fiscais sobre o imóvel, não existindo pendências, expeça-se RPV para pagamento da indenização. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as determinações, certifique-se a ausência de pendências e arquivem-se os autos, com baixa definitiva.