Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.41.00.004502-4/RO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TÍTULO EXECUTIVO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. COISA JULGADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Discute-se nos autos a base de cálculo dos honorários de advogado arbitrados no título executivo, bem como a sucumbência para fins de fixação da verba honorária em sede de embargos à execução. 2. Embora as peças do processo originário não tenham sido juntadas aos autos dos embargos à execução, o julgamento da matéria não está embaraçado, na exata medida em que não contendem as partes acerca do quanto exposto no título executivo no tocante aos honorários de advogado, nos seguintes termos: “Diante da alteração da sentença e sucumbência para a ré, condeno-a em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 3°, ‘c’, do CPC” (fl. 1.205). É evidente que a base de cálculo para a verba honorária foi arbitrada com base no valor da causa. A redação do título judicial é expressa nesse sentido. A referência ao comando do § 3° teve por escopo indicar o parâmetro utilizado para a quantificação dos honorários, qual seja, a “natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. Não se pode concluir, portanto, que a referência ao valor da causa traduz simples erro material, na medida em que confere sentido à fixação dos honorários. Ademais, não se pode olvidar que competia à parte recorrente, no tempo e modo oportuno, discutir a matéria por meio do recurso cabível. Não o fez e, portanto, deve prevalecer a coisa julgada. 3. O Setor de Cálculos foi expresso ao assentar a correção dos cálculos refeitos pela AGU (fl. 1.121) que foram acolhidos em sentença. Assim, embora a conta apresentada pela União quando da oposição dos embargos à execução tenha sido ajustada no curso do processo, o certo é que foi acolhida em detrimento daquela apresentada pelo exeqüente. Vale, ainda, o apontamento de que também a tese da embargante de que houve excesso na conta exeqüenda quanto aos honorários de advogado foi acolhida, tudo a justificar a sucumbência mínima da União e, portanto, o arbitramento de honorários de advogado em seu favor, na forma do art. 21, parágrafo único do CPC de 1973 então vigente. 4. Apelação do embargado/exeqüente desprovida. Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte embargada/exequente, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 16 de junho de 2021. JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA RELATORA CONVOCADA