Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N. 2002.34.00.029685-2/DF PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, sendo indispensável à clara demonstração do alegado vício intrínseco. Ademais, o dever de motivação não exige que o julgador se pronuncie “sobre todos os argumentos declinados pelas partes, bastando que decida todas as questões submetidas ao seu julgamento com fundamentação suficiente a amparar suas conclusões” (AgInt no REsp 1447043/SP, DJe 01/07/2016). 2. No tocante à necessidade de prosseguimento da execução com relação aos honorários de advogado com relação aos exeqüentes ELIOENAI LIRA PEREIRA, MARIA JOSÉ BRAGA DE ARAÚJO e SÔNIA REGINA LEITE DE CARVALHO, em que houve reconhecimento da litispendência, o julgado combatido partiu da compreensão de que “a sentença proferida na ação ordinária ajuizada em 1993 condenou o IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação, mister reconhecer a ocorrência da coisa julgada e o direito do causídico ao recebimento da verba honorária, com supedâneo no art. 23 do EOAB”, na medida em que não é razoável penalizar o causídico pelos atos de seus constituintes dos quais não tinha conhecimento, bem como pela inércia do IBAMA que deixou transcorrer ao ações envolvendo os mesmos servidores, sem alegar a litispendência no tempo oportuno. Não há, pois, qualquer limitação a ser reconhecida. Noutra quadra, também não se identifica qualquer acolhimento de impugnação aos cálculos relativos aos honorários de advogado a ensejar a determinação de nova elaboração da conta. 3. O que se observa, primordialmente, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/obscuridade, pretende, em verdade, rediscutir a matéria, objetivando, com tal expediente, modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que apenas excepcionalmente podem-lhe ser conferidos. 4. Embargos de declaração rejeitados. Decide a Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 16 de junho de 2021. JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA EXMA. SRA.