Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.34.00.013923-4/DF ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO CONFIGURADO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA 43/2002, CONVERTIDA NA LEI 10.549/2002. NOVA SISTEMÁTICA DE REMUNERAÇÃO. VPNI DEVIDA NA HIPÓTESE DE REDUÇÃO DA TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES. RESSALVA DO ART. 11, § 1° DA LEI 11.358/06. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA 77 DA AGU. EMBARGOS DA PARTE AUTORA E DA UNIÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, sendo indispensável à clara demonstração do alegado vício intrínseco. Ademais, o dever de motivação não exige que o julgador se pronuncie “sobre todos os argumentos declinados pelas partes, bastando que decida todas as questões submetidas ao seu julgamento com fundamentação suficiente a amparar suas conclusões” (AgInt no REsp 1447043/SP, DJe 01/07/2016). 2. Importante examinar o tema referente ao cálculo da VPNI, matéria ventilada tanto pelo autor quando argumentou a omissão com relação ao cômputo da diferença do pró-labore, quanto pelo réu ao afirmar omissão do exame dos artigos 5° e 6° da MP 43/2002. Revendo detidamente a decisão vergastada, forçoso convir que a matéria merece acertamento, já que a conclusão do acórdão se distanciou do entendimento do Superior Tribunal de Justiça que alicerçou a construção do raciocínio jurídico desenvolvido no voto. É que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI é devida caso ocorra redução na totalidade da remuneração dos servidores, com a extinção da representação mensal e gratificação temporária. (AgInt no AREsp 1465346/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020) 3. No tocante à aplicação do art. 11, § 1º da Lei n° 11.358/06 suscitada pela parte autora, o acórdão foi expresso no sentido de que: “a VPNI somente é devida até a instituição do subsídio pela MP n° 305/2006, convertida na Lei n° 11.358/06, ressalvando a incidência do quanto disposto no art. 11, § 1°, do mesmo diploma: “na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória”. Assim, embora a matéria esteja devidamente tratada na fundamentação, por cautela, é de ser acolhida a pretensão do embargante no sentido de repetir a ressalva no dispositivo em atenção ao disposto no art. 504, I do NCPC. 4. Também merecem acolhimento os embargos de declaração da parte autora no tocante à necessidade de reapreciação dos ônus de sucumbência, diante do provimento parcial da apelação que interpôs. Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, devem ser invertidos os ônus de sucumbência, de modo que condeno a União ao pagamento de honorários de advogado que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 20, § 4° do CPC/73, tendo em conta a simplicidade da tese jurídica discutida que não demandou a produção de prova técnica ou em audiência. 5. Não há erro material com relação à aplicação da súmula 77 da AGU na exata medida em que a dicção da súmula não foi utilizada como razões de decidir. 6. Embargos de declaração da parte autora e da União parcialmente acolhidos para fazer constar expressamente do dispositivo que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI é devida caso ocorra redução na totalidade da remuneração dos servidores, com a extinção da representação mensal e gratificação temporária e que a VPNI somente é devida até a instituição do subsídio pela MP n° 305/2006, convertida na Lei n° 11.358/06, ressalvando a incidência do quanto disposto no art. 11, § 1°, do mesmo diploma: “na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória”. Condeno a União ao pagamento de honorários de advogado que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 20, § 4° do CPC/73, tendo em conta a simplicidade da tese jurídica discutida que não demandou a produção de prova técnica ou em audiência. Decide a Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os Embargos de Declaração da parte autora e da União. Brasília, 16 de junho de 2021. JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA RELATORA CONVOCADA