Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.34.00.003767-8/DF ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, sendo indispensável à clara demonstração do alegado vício intrínseco. Ademais, o dever de motivação não exige que o julgador se pronuncie “sobre todos os argumentos declinados pelas partes, bastando que decida todas as questões submetidas ao seu julgamento com fundamentação suficiente a amparar suas conclusões” (AgInt no REsp 1447043/SP, DJe 01/07/2016). 2. Não há qualquer omissão no julgado o tocante à prescrição, já que a matéria foi expressamente examinada nos seguintes termos: “Não corre a prescrição "contra os ausentes do Brasil em serviço público da União, dos Estados, ou dos Municípios" (art. 169, II, CC/1916, reproduzido o teor pelo art. 198, II, do Código Civil vigente). (AC 0010308-42.2005.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.88 de 25/04/2014). No caso em apreço, como a autora presta serviço púbico no Exterior desde 1982, não há que se falar em contagem de prazo prescricional”. 3. Quanto à submissão da autora ao regime jurídico único, o acórdão também é claro quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça “no sentido de que os Auxiliares Locais que prestavam serviços para o Brasil no exterior, admitidos antes de 11 de dezembro de 1990, submetem-se ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, por força do disposto no art. 243 da Lei nº 8.112/90”. Não há, pois, omissão quanto ao exame da matéria. 4. O mesmo ocorre com relação à insurgência da embargante com relação ao enquadramento da autora como Assistência de Chancelaria. É que o decisum firmou compreensão de que “os ocupantes de emprego permanente no Ministério das Relações Exteriores no estrangeiro detêm o direito de integrar as carreiras de Oficial ou de Assistente de Chancelaria, conforme o grau de escolaridade”. 5. O que se observa, primordialmente, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão, pretende, em verdade, rediscutir a matéria, objetivando, com tal expediente, modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que apenas excepcionalmente podem-lhe ser conferidos. 6. Embargos de declaração rejeitados. Decide a Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 16 de junho de 2021. JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA RELATORA CONVOCADA