Execucao FiscalConselhos Regionais e Afins (Anuidade)Contribuições CorporativasContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TRF11° GrauArquivado
Data de Distribuição
27/07/2010
Valor da Causa
R$ 1.524,38
Órgão julgador
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Partes do Processo
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO ACRE
CNPJ
Autor
C S LEITE - ME
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
22/10/2021, 15:14
Juntada de certidão de trânsito em julgado
22/10/2021, 15:10
Juntada de certidão de decurso de prazo
22/10/2021, 15:09
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO ACRE em 08/07/2021 23:59.
11/07/2021, 00:50
Decorrido prazo de C S LEITE - ME em 11/06/2021 23:59.
12/06/2021, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
20/05/2021, 01:11
Publicado Sentença Tipo B em 20/05/2021.
20/05/2021, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009779-83.2010.4.01.3000.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO ACRE
EXECUTADO: C S LEITE - ME SENTENÇA (Tipo 'B' - Res. CJF 535/2006) O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO ACRE promoveu execução contra C S LEITE - ME, em função da Certidão da Dívida Ativa n. 140/10, inscrita em 14/5/2010. Intimada a exequente para se manifestar quanto à prescrição intercorrente, quedou-se silente. No caso, houve a suspensão do feito nos termos do artigo 40 da LEF a partir de 25/2/2011 (ID 230147866, pág. 28 - data de ciência quanto a não localização de bens e/ou do executado), com o transcurso do respectivo prazo ânuo e posteriormente, decurso do prazo de cinco anos sem qualquer diligência positiva nos autos ou outro marco interruptivo do curso prescricional. Assim, PRONUNCIO a prescrição intercorrente do crédito exequendo, nos termos do art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80, declarando extinta a execução. Proceda-se ao levantamento de penhora(s) e restrição(ões), se houver. Sem custas. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Rio Branco/AC, datado e assinado digitalmente. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta da 1ª Vara/AC
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC PABX: (68) 3214-2071 – Telefax (68) 3214-2059 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
19/05/2021, 00:00
Expedição de Comunicação via sistema.
18/05/2021, 19:57
Juntada de Certidão
18/05/2021, 19:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/05/2021, 19:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/05/2021, 19:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
18/05/2021, 19:57
Conclusos para julgamento
29/03/2021, 15:51
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO ACRE em 28/09/2020 23:59.