Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1005983-19.2019.4.01.3302.
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: RICELLI BATISTA CARVALHO DOS SANTOS - ME SENTENÇA (Tipo “B” - Resolução CJF 535/2006)
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de demanda executiva movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra RICELLI BATISTA CAARVALHO DOS SANTOS - ME, visando receber a quantia referida na inicial, mas a parte executada pagou a dívida, motivando o pedido de extinção do processo pelo(a) exequente. É o relatório. Decido. Tendo ocorrido — como ocorreu — o pagamento integral da dívida, o procedimento de execução deve ser extinto em razão da satisfação da obrigação pelo devedor (NCPC, art. 924, II), fato revelador de que o processo atingiu a sua máxima finalidade. Desse modo, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais porventura existentes, cuja obrigação deverá ser satisfeita no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos elementos necessários à Dívida Ativa da União para a adoção das medidas cabíveis, inclusive o ajuizamento de outra execução, conforme o caso, observando-se o disposto no art. 16 da Lei n. 9.289/96 c/c o art. 1º, § 5º, da Portaria MF n. 75/2012. Todavia, a experiência deste Juízo demonstra que, ao receber o que lhe é devido, geralmente a exequente cuida de se ressarcir, extrajudicialmente, das despesas que teve com o processo, cobrando diretamente da parte devedora. Caso tal hipótese seja comprovada pelo executado, fica sem efeito a sua condenação aos ônus sucumbenciais, ficando a cargo da exequente o pagamento das custas processuais remanescentes. Honorários advocatícios já acordados na esfera administrativa. Levante-se a penhora. Solicite-se a devolução da carta precatória, se expedida e não restituída até a presente data. Não há necessidade de encaminhamento dos autos à parte exequente, visto que esta renunciou expressamente à sua intimação pessoal. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e nos demais registros pertinentes ao feito. P.R.I. Salvador (data no rodapé). NILZA REIS JUÍZA FEDERAL DA 8ª VARA