Procedimento do Juizado Especial CívelAposentadoria Especial (Art. 57/8)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/09/2020
Valor da Causa
R$ 52.800,00
Orgao julgador
22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Partes do Processo
PAULO VICARIO DE SOUZA
CPF 617.***.***-72
Autor
ERICK SANDES MAIA DE SOUZA (AUTORIDADE COATORA)
Terceiro
LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES
Terceiro
ERICL SANDES MAIA DE SOUZA
Terceiro
CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL GOIANIA-LESTE
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
30/03/2021, 12:13
Decorrido prazo de PAULO VICARIO DE SOUZA em 02/03/2021 23:59.
03/03/2021, 03:25
Decorrido prazo de PAULO VICARIO DE SOUZA em 22/02/2021 23:59.
01/03/2021, 21:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 22/02/2021 23:59.
01/03/2021, 21:01
Publicado Sentença Tipo C em 27/01/2021.
01/03/2021, 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
01/03/2021, 15:12
Juntada de contestação
25/02/2021, 22:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1039419-38.2020.4.01.3300.
AUTOR: PAULO VICARIO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: JANE CLAUDIA BEZERRA - BA59914 RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). A parte autora requereu a desistência da presente ação, por meio de advogado como poderes específicos para tal fim. Mostra-se irrelevante o fato de eventualmente já ter ocorrido a citação. É verdade que o § 4º do artigo 485 do NCPC estabelece que, depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Entretanto, tal dispositivo não deve ser aplicado no âmbito juizados, já que contraria seus princípios norteadores, sobretudo os da informalidade e da celeridade. Assim sendo, com fulcro no art. 485, VIII, do NCPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença automaticamente registrada no e-CVD. Intimada a parte autora, certifique-se o trânsito em julgado por ausência de interesse recursal, arquivando-se os autos com baixa. Cumpra-se. Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta
26/01/2021, 00:00
Juntada de Certidão
25/01/2021, 11:16
Expedição de Comunicação via sistema.
25/01/2021, 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
25/01/2021, 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.