Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1010631-41.2021.4.01.3700.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 17ª REGIÃO
EXECUTADO: KELLY CUNHA DA CONCEICAO DECISÃO Nos termos do Provimento/COGER n. 52/2010, “serão distribuídos para as varas e os juizados federais adjuntos criados em novas subseções judiciárias, a partir de sua inauguração, todos os processos abrangidos pela competência territorial fixada em ato da Presidência do TRF-1ª Região” (art. 1º), ressalvados apenas os processos de JEF, procedimentos criminais com denúncia oferecida e processos cíveis sentenciados, estejam eles em grau de recurso, fase de cumprimento de sentença ou baixados definitivamente. Por outro lado, a Portaria/PRESI/CENAG n. 439/2010, editada pelo TRF-1ª Região, determinou a instalação da Vara Única da Subseção Judiciária de Bacabal/MA, com competência territorial sobre os municípios de Altamira do Maranhão, Alto Alegre, Bom Lugar, Brejo de Areia, Conceição do Lago Açu, Esperantinópolis, Igarapé Grande, Lago da Pedra, Lagoa Grande do Maranhão, Lago Verde, Lago do Junco, Lago dos Rodrigues, Olho d’Água das Cunhãs, Poção de Pedras, Peritoró, Paulo Ramos, Pio XII, São Luis Gonzaga, São Mateus do Maranhão, São Roberto, São Raimundo do Doca Bezerra, Satubinha e Vitorino Freire, além da sede de Bacabal. Assim, devem ser remetidos para Subseção de Bacabal todos os processos abrangidos pela competência territorial da nova Subseção, levando-se em consideração o endereço fornecido no momento de ajuizamento da ação, sem se cogitar de violação aos princípios do juízo natural e perpetuação da competência, conforme pacífica jurisprudência do TRF 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIAÇÃO DE NOVAS VARAS FEDERAIS. PROVIMENTO DA CORREGEDORIA. REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL, DA LEGALIDADE, DA INDELEGABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PERPETUATIO JURISDICIONIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE 1. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que não há violação aos princípios do juiz natural, da legalidade, da indelegabilidade da jurisdição e da perpetuatio jurisdicionis - art. 87 do CPC, nos casos de redistribuição de processos em decorrência da criação de novas varas, determinada pelo PROVIMENTO/COGER n. 52, de 19/08/2010. Precedentes. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Ponte Nova/MG, o suscitante (CC 0056013-97.2013.4.01.0000/MG, Rel. JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.16 de 29/10/2014). Sem dúvida, esse é o entendimento que melhor se harmoniza com o amplo acesso ao judiciário (domicílio do autor), o direito à ampla defesa (domicílio do réu), a racionalização de distribuição da competência e a razoável duração do processo, vez que evita a expedição de sucessivas precatórias para comunicação e cumprimento das decisões judiciais, as quais envolvem inúmeras diligências e incidentes. Em razão do exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Bacabal/MA Intimem-se. Cumpra-se. ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)