Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002644-80.2018.4.01.3304.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOURENCO NASCIMENTO SANTOS NETO - BA11731 POLO PASSIVO:NORDESTE DIESEL DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA e outros SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs, em 03.12.2018, ação monitória em face de NORDESTE DIESEL DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA - EPP, visando a cobrança de crédito no valor de R$ 66.771,51 (Sessenta e seis mil setecentos e setenta e um reais e cinquenta e um centavos) atualizada até 18.10.2018, referente ao contrato nº4109.003.00004033-7. Juntou procuração e documentos. Em 24.04.2019 a CEF foi intimada para manifestar-se sobre o retorno sem cumprimento dos mandados de citações (id 31427448) e (id 31427449); porém, não manifestação de interesse durante o prazo estimado. Em 16.06.2020 foi proferido despacho concedendo à CEF novo prazo, de 30 dias, para apresentar elementos hábeis ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, (art. 485. III, do CPC). A CEF não se manifestou. Está configurada, no caso, hipótese de abandono da causa, conforme previsto no art. 485, III, do NCPC, que assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Em situações como a presente, é reiterada a jurisprudência no sentido de que a prolongada desídia da parte em atender às determinações judiciais necessárias à persecução do seu crédito configuram abandono da causa. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Configura-se o abandono, gerador da extinção do feito sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Demais disso, a extinção apenas é autorizada após o transcurso in albis de prazo de 48 (quarenta e oito horas), iniciado a partir da intimação pessoal da parte autora a suprir a falta. 2. In casu, o MM. Juiz Singular determinou a intimação da empresa pública para dizer de seu interesse no prosseguimento do feito e apresentar planilha atualizada da dívida, tendo decorrido o prazo sem que a diligência fosse cumprida. Intimada pessoalmente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dizer se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito, a CEF limitou-se a requerer a remessa dos autos à Contadoria para apurar o débito atualizado. Indeferido o pleito, o Juiz a quo determinou à recorrente que apresentasse planilha atualizada do débito e promovesse a citação do requerido no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito, tendo a CEF se limitado a requerer a suspensão do feito por 60 dias para o fim de promover diligências a fim de cumprir a determinação. 3. Diante da omissão da CEF em fornecer o endereço da parte ré, mostra-se clara a impossibilidade de estabilização da relação processual, haja vista a inexistência de citação, restando inequívoca a desídia e a falta de interesse no prosseguimento do feito. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF-5, AC 200905001120080, DJE 19/12/2011) PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, PARÁGRAFO 1º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Configura-se o abandono, gerador da extinção do feito sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Demais disso, a extinção apenas é autorizada após o transcurso in albis de prazo de 48 (quarenta e oito horas), iniciado a partir da intimação pessoal da parte autora a suprir a falta. 2. In casu, a CEF foi intimada para se manifestar, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção, acerca da petição apresentada pela parte requerida, tendo decorrido o prazo legal sem que nada fosse apresentado. 3. Decorridos 30 (trinta) dias sem que nada fosse requerido, a promovente foi intimada, pessoalmente, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promover os atos e diligências que lhe competia, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do parágrafo 1º e inciso III do art. 267, do CPC, ocasião em que se limitou a requerer a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias. O pleito não foi acolhido. 4. Com efeito, consoante esclarecido pelo juízo a quo "A primeira intimação para a CEF promover os atos e diligências necessários ao deslinde do feito remonta a março de 2013. Desta feita, a CEF já dispôs de prazo suficiente para o atendimento do despacho". 5. Diante da omissão da apelante de adotar qualquer providência que possibilitasse o adequado seguimento do feito, restou inequívoca a desídia e a falta de interesse no prosseguimento do feito. Correta, portanto, a sentença que declarou a extinção do processo sem resolução de mérito, em face do abandono da causa pela parte autora. 6. Apelação não provida. (TRF-5, AC 00108016020114058100, DJe 03/10/2013)
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485, III). Custas pela CEF, que deu causa à extinção do feito. Sem honorários porque não houve citação. Havendo recurso, remetam-se os autos à superior instância. Transitada em julgado a sentença, nestes exatos termos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉA MÁRCIA VIEIRA DE ALMEIDA Juíza Federal